Lei Nº1530 de 21/07/1997
"Autoriza o Executivo a instituir a Educação para o Trânsito no Currículo Escolar da Rede de Ensino Municipal, nas Escolas preliminares e de 1º grau e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município autorizado a instituir nos currículos das escolas preliminares e de 1º grau da rede municipal de ensino conteúdo relativo à educação para o trânsito, incluindo-se aulas doutrinárias e práticas.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá o material didático necessário para as aulas teóricas.
§ 2º - Os materiais de que trata o parágrafo anterior serão elaborados pela Secretaria de Educação em conjunto com a
Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 3º - Haverá no município locais apropriados para a instalação de transitolândias destinadas às aulas práticas.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo anterior terá caráter somente interdiciplinar e educativo.
Parágrafo único - A carga mínima de disciplina não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais.
Art. 3º - O Executivo dará cumprimento à presente lei por meios próprios, podendo contudo estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais especializados em trânsito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano letivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de Julho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município autorizado a instituir nos currículos das escolas preliminares e de 1º grau da rede municipal de ensino conteúdo relativo à educação para o trânsito, incluindo-se aulas doutrinárias e práticas.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá o material didático necessário para as aulas teóricas.
§ 2º - Os materiais de que trata o parágrafo anterior serão elaborados pela Secretaria de Educação em conjunto com a
Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 3º - Haverá no município locais apropriados para a instalação de transitolândias destinadas às aulas práticas.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo anterior terá caráter somente interdiciplinar e educativo.
Parágrafo único - A carga mínima de disciplina não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais.
Art. 3º - O Executivo dará cumprimento à presente lei por meios próprios, podendo contudo estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais especializados em trânsito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano letivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de Julho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL