Lei Nº4478 de 29/11/2022
"Estabelece prioridade de atendimento em repartições públicas municipais a advogados em exercício da função."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições públicas da Administração Direta e Indireta, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, cartórios extrajudiciais de serviços notariais e de registro e instituições assemelhadas, estabelecidas no Município de Ipatinga, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o instrumento de procuração simples.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a aplicação de sanção pecuniária a ser estabelecida pelo Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de novembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições públicas da Administração Direta e Indireta, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, cartórios extrajudiciais de serviços notariais e de registro e instituições assemelhadas, estabelecidas no Município de Ipatinga, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o instrumento de procuração simples.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a aplicação de sanção pecuniária a ser estabelecida pelo Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de novembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal