Lei Nº4479 de 29/11/2022
"Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Município de Ipatinga ."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Município de Ipatinga.
Art. 2º A semana instituída no art. 1º desta lei será realizada anualmente, na última semana do mês de agosto e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao fumo.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico poderão ser realizados eventos, palestras, seminários, e debates referentes aos malefícios causados pelo uso de cigarros eletrônicos e derivados e aos temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões e afins, que deem efetividade ao evento instituído por esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de novembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Município de Ipatinga.
Art. 2º A semana instituída no art. 1º desta lei será realizada anualmente, na última semana do mês de agosto e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao fumo.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico poderão ser realizados eventos, palestras, seminários, e debates referentes aos malefícios causados pelo uso de cigarros eletrônicos e derivados e aos temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões e afins, que deem efetividade ao evento instituído por esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de novembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal