Lei Nº1534 de 26/08/1997
"Autoriza isenção de IPTU à Companhia de Distritos Industriais de MINAS GERAIS CDI/MG".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Distritos Industiais de Minas Gerais - CDI/MG, isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativos aos terrenos e edificações destinados à implantação do Distrito Industrial de Ipatinga, conforme doação autorizada por Lei Municipal nº 1.467, de 24 de julho de 1.996.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo terá vigência somente enquanto os imóveis integrarem o patrimônio da CDI/MG.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de agosto de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Distritos Industiais de Minas Gerais - CDI/MG, isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativos aos terrenos e edificações destinados à implantação do Distrito Industrial de Ipatinga, conforme doação autorizada por Lei Municipal nº 1.467, de 24 de julho de 1.996.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo terá vigência somente enquanto os imóveis integrarem o patrimônio da CDI/MG.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de agosto de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL