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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1535 de 26/08/1997


"Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Ipanema, no Município de Ipatinga".

1 - LEI Nº 2049/2004 (ART. 1°) - ALTERAÇÃO INCISO I DO ARTIGO 4º
DECRETO Nº 7722/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTAO COLEGIADA DA APA IPANEMA
DECRETO Nº 8914/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8914/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9111/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTAO COLEGIADA DA APA IPANEMA
DECRETO Nº 9758/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTAO COLEGIADA DA APA IPANEMA
DECRETO Nº 9890/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTAO COLEGIADA DA APA IPANEMA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), denominada APA IPANEMA, a área localizada no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, conforme descrição contida no "Mapa de Delimitação da APA IPANEMA", parte integrante desta Lei, com o objetivo de:

I - assegurar a proteção dos recursos naturais locais;

II - promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades integrantes à área;

III- estabelecer critérios de uso e ocupação da região;

IV - proteger a bacia de drenagem do Ribeirão Ipanema pelo ordenamento e controle das atividades de desenvolvimento na área.

Art. 2º - A APA IPANEMA comportará uma área de 74 Km², apresentando delimitação de acordo com o desenho U 474 da PMI, parte integrante desta Lei, cujo perímetro encontra-se descrito a seguir: A APA IPANEMA abrange a bacia hidrográfica do Ribeirão Ipanema, considerando todo seu conjunto afluente até a porção jusante da foz do Córrego Santa Cruz e do Córrego Limoeiro, enquanto pela margem esquerda abrange o divisor de águas entre o Córrego Chácara Madalena e o Córrego dos Meninos, local onde localiza o Centro de Treinamento Giancarlo Vella, a partir de onde contorna a área urbana dos Bairros Chácara Oliveira, Bethânia e Granja Vagalume, atingindo a porção média-alta do Córrego Taúbas, de onde sobe para o Alto Ipanema, ao longo da linha de crista das sub-bacias dos Córrego dos Meninos, Pedra Branca, Tribuna, Ipanema, Ipaneminha e Alto Ipanema, descendo pelas cristas da margem direita, até atingir o divisor de águas entre o Córrego Santa Cruz e Limoeiro.

Art. 3º - A partir do limite da APA IPANEMA, descritos no artigo anterior, as margens do Ribeirão Ipanema, definidos como de proteção pelo Código Florestal Estadual, passam a integrá-la, até a confluência com o Rio Doce.

Art. 4º - Para a implantação e funcionamento da APA IPANEMA, serão adotados pelo Poder Público Municipal as seguintes medidas:

I - a constituição de um Conselho de Gestão Colegiada da APA IPANEMA, com a participação dos segmentos envolvidos na região: Poder Executivo (03 representantes); Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA (01 representante); Setor Econômico (01 representante); Sub-bacias integrantes da comunidade (06, sendo 01 representante de cada bacia); Instituto Estadual de Florestas (01 representante); e Comunidade Científica (01 representante);

II - o zoneamento ambiental da APA IPANEMA, que será definido por Lei, em articulação com o Conselho de Gestão Colegiada, indicando as atividades a serem incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas ou não permitidas, de acordo com a legislação vigente;

III - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre e o uso racional do solo, conforme determinados no zoneamento ambiental;

IV - a adoção de medidas de incentivo à melhoria da qualidade de vida da população local;

V - a divulgação de medidas previstas nesta lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA IPANEMA e suas finalidades.

Art. 5º - Serão restringidas ou não permitidas na APA IPANEMA:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar o sistema fluvial e a qualidade do ar;

II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies da biota regional;

V - o uso de biocidas, indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 6º - A instalação de novos empreendimentos ou atividades que importem na alteração do uso do solo da APA IPANEMA, sem prejuízo de autorizações e licenças federais ou estaduais previstas na legislação específica, dependerão da autorização prévia da Prefeitura Municipal, que somente poderá concedê-la mediante:

I - a realização do estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;

II - a realização de estudos das conseqüências ambientais por estas provocadas;

III - a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos recursos naturais atingidos.

Art. 7º - As áreas de Floresta Estacional Semidecidual em Regeneração serão de corte e destinadas prioritariamente às Zonas de Vida Silvestre, sendo locais de preservação dos recursos naturais e de garantia da reprodução das espécies.

Art. 8º - A APA IPANEMA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, de forma integrada com o órgão de gestão colegiado.

Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga autorizada a firmar convênios com órgão e entidade públicas e privadas, para a realização dos objetivos previstos para a APA IPANEMA.

Art. 10º - Os recursos financeiros advindos da aplicação da Lei Estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1.995, decorrentes da criação desta unidade de conservação, deverão contemplar, prioritariamente, medidas que assegurem a implantação do zoneamento ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população local.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de Agosto de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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