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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4489 de 02/12/2022


"Institui o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, no âmbito do Município de Ipatinga."

DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10664/2023 - Regulamenta os procedimentos administrativos para fins de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter - Vivos" - ITBI, emissão de guia de arrecadação, baixa e expedição da certidão de quitação do imposto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, aplicável obrigatoriamente aos contribuintes do Município, pessoa jurídica.

Parágrafo único. O credenciamento no DTEM é facultativo aos contribuintes pessoa física.

Art. 2º O DTEM serve para comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e os munícipes, inclusive nas obrigações tributárias, relacionadas aos tributos de competência deste município, bem como quaisquer outras obrigações não tributárias exercidas pelas autoridades administrativas municipais constituídas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM: portal de serviços e comunicações eletrônicas da administração pública municipal, disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que atende às disposições das legislações aplicáveis; que possibilita a identificação inequívoca do signatário e utilize login definido pela administração pública municipal e senha de acesso criada e mantida em sigilo pelo Contribuinte;

V - aplicativos disponibilizados para acesso ao Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 3º A administração pública municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:

I - cientificar o munícipe ou o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 4º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo e/ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a administração pública municipal dar-se-á após o credenciamento ao sistema eletrônico.

§ 1º Ao credenciado é efetivado registro e acesso ao sistema eletrônico, com tecnologia suficiente à preservação do sigilo, da identificação, da autenticidade e a integridade de suas informações e comunicações.

§ 2º O sujeito passivo pessoa jurídica tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para credenciar-se ao DTEM.

§ 3º O sujeito passivo pessoa física poderá optar por se credenciar no DTEM a qualquer tempo.

§ 4º O contribuinte que se credenciar no DTEM receberá comunicações, notificações e intimações preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 5º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º desta Lei, as comunicações ao sujeito passivo serão por meio eletrônico, em portal próprio, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e o envio por via postal.

§ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A ciência da comunicação dada mediante consulta realizada nos termos dos § 2º e 3º deste artigo será realizada em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º A contagem de prazo de resposta ao contribuinte segue diretriz prevista no Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 6º O sujeito passivo credenciado nos termos do art. 3º poderá utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no sítio do Município de Ipatinga, com acesso mediante uso do login para acesso, que será oportunizada pelo Fisco, sendo que a senha será criada e mantida em sigilo pelo próprio contribuinte.

Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais com a identificação inequívoca, conforme legislações aplicáveis, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema eletrônico.

§ 1º Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto na comunicação.

§ 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema eletrônico, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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