Lei Nº4491 de 02/12/2022
"Dispõe sobre o reajuste aos servidores ativos e inativos da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) aos servidores ativos e inativos da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, com base na tabela de vencimento inicial da carreira, conforme disposto na Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O pagamento retroativo referente à diferença entre a remuneração já percebida e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em 03 (três) parcelas consecutivas, contadas a partir de fevereiro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente e as que vierem a substituir.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) aos servidores ativos e inativos da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, com base na tabela de vencimento inicial da carreira, conforme disposto na Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O pagamento retroativo referente à diferença entre a remuneração já percebida e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em 03 (três) parcelas consecutivas, contadas a partir de fevereiro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente e as que vierem a substituir.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal