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Lei Nº4494 de 07/12/2022


"Institui, no âmbito do município de Ipatinga, o Selo Escola Amiga do Autismo."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de Ipatinga.

§ 1° O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas públicas, conveniadas e privadas que, comprovadamente, contribuírem para a inclusão social de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), tanto por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, não só do seu quadro de funcionários contratados diretamente, como também dos que lhes prestam serviços por intermédio de terceiros, quanto por meio da inclusão de alunos com transtorno do espectro autista, promovendo a sua inserção na comunidade escolar, dando suporte e apoio em sua aprendizagem educacional.

§ 2° A obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo Municipal pela escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no § 1° deste artigo.

Art. 2° É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga do Autismo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3° São objetivos desta Lei:

I - a inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

II - a conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista;

III - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista na vida comunitária.

Art. 4° O selo Escola Amiga do Autista poderá ser utilizado em peças publicitárias, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que observado os requisitos previstos no § 1°, do art. 1° desta lei, bem como outros critérios que porventura vierem a ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo da Escola Amiga do Autismo e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6° O Selo de que trata esta Lei será virtual, em arquivo com imagem a ser disponibilizada às escolas contempladas, não gerando, assim, custos ao erário público.

Art. 7° Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo, dentre outros critérios que se fizerem necessários, o órgão competente para concessão do selo.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 07 de dezembro de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Mariene Patrícia Rodrigues - Professora Mariene
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