Lei Nº1545 de 13/10/1997
"Dispõe sobre Desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências".
LEI Nº 2.427/2008 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, em área loteada ou não, desde que comprovada a propriedade do imóvel.
Art. 2º - Não será permitido desmembramento em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados;
III - terrenos com declividade natural acima de 40% (quarenta por cento);
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - terremos que, nos termos da legislação específica, seja considerados necessários ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse ambiental, cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos;
Parágrafo único - O desmembramento em terrenos com declividade natural entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) deverá atender as exigências especiais ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 3º - Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 7,50m (sete vírgula cinquenta metros);
II - lotes de área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), nos desmembramentos vinculados;
Parágrafo único - Trata-se de vinculação e desmenbramento de lote cuja aprovação far-se-á mediante a apresentação da planta da edificação existentes nos lotes ou a construir, de acordo com as normas da lei nº 419/73.
Art. 4º - O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a localização dos cursos d'água e construções existentes;
II - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças, parques e linhas de transmissões da CEMIG, limítrofes da área a ser desmembrada;
III - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números, ou letras, quando for o caso, indicação precisa das quadras, situação existente e situação proposta;
IV - a indicação em escala, que será de 1:500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala, que, neste caso, será de 1:1000.
Parágrafo único - A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Outubro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, em área loteada ou não, desde que comprovada a propriedade do imóvel.
Art. 2º - Não será permitido desmembramento em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados;
III - terrenos com declividade natural acima de 40% (quarenta por cento);
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - terremos que, nos termos da legislação específica, seja considerados necessários ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse ambiental, cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos;
Parágrafo único - O desmembramento em terrenos com declividade natural entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) deverá atender as exigências especiais ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 3º - Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 7,50m (sete vírgula cinquenta metros);
II - lotes de área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), nos desmembramentos vinculados;
Parágrafo único - Trata-se de vinculação e desmenbramento de lote cuja aprovação far-se-á mediante a apresentação da planta da edificação existentes nos lotes ou a construir, de acordo com as normas da lei nº 419/73.
Art. 4º - O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a localização dos cursos d'água e construções existentes;
II - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças, parques e linhas de transmissões da CEMIG, limítrofes da área a ser desmembrada;
III - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números, ou letras, quando for o caso, indicação precisa das quadras, situação existente e situação proposta;
IV - a indicação em escala, que será de 1:500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala, que, neste caso, será de 1:1000.
Parágrafo único - A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Outubro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL