Lei Nº4508 de 04/01/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022.
Art. 2º O § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria, podendo utilizar todos os meios incluindo imagens obtidas pelas ferramentas disponíveis.
§ 3º (...)
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição, ou declaração firmada pelo presidente da entidade, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelo profissional contábil de que não houve apuração de lucro no exercício anterior à solicitação; e
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022.
Art. 2º O § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria, podendo utilizar todos os meios incluindo imagens obtidas pelas ferramentas disponíveis.
§ 3º (...)
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição, ou declaração firmada pelo presidente da entidade, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelo profissional contábil de que não houve apuração de lucro no exercício anterior à solicitação; e
(...)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga