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Lei Nº4508 de 04/01/2023


"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022.

Art. 2º O § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria, podendo utilizar todos os meios incluindo imagens obtidas pelas ferramentas disponíveis.

§ 3º (...)

I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição, ou declaração firmada pelo presidente da entidade, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelo profissional contábil de que não houve apuração de lucro no exercício anterior à solicitação; e

(...)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 4 de janeiro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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