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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº10434 de 08/01/2023


"Declara Situação de Emergência Pública no Município de Ipatinga/MG em decorrência das áreas afetadas por chuvas intensas e dá outras providências."

O Prefeito de Ipatinga/MG, Gustavo Morais Nunes, no uso de suas atribuições legais e, nos da Constituição Federal (art. 84, IV) c/c Lei Orgânica Municipal (art. 78, VI, principalmente inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608/2012 c/c Portaria nº 260/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro;

Considerando que do dia 02 até a data de ontem 07 de janeiro de 2023, ocorreram episódios de chuvas intensas, fora e acima das previsões estabelecidas por órgãos de aferição, (na segunda-feira mais de 100mm em apenas duas horas), somando em apenas 05 dias o volume acumulado de mais de 200mm em diversas áreas do município, conforme constam dos relatórios da Defesa Civil, cujas informações se encontram registradas na Defesa Civil e sendo encaminhadas diuturnamente órgão estadual competente;

Considerando que em decorrência da intensidade das chuvas, houve um desmoronamento de trecho de via pública que inclusive está comprometendo com obstrução o leito do Ribeirão Ipanema pelo deslocamento de gabião e acomodação de sedimentos; que houve alagamentos em diversas ruas e bairros da cidade com entrada de grande quantidade de água e lama em imóveis causando grande volume de danos à população e sobrecarregando extraordinariamente o serviço público alterando e impactando severamente na sua efetivação;

Considerando que as fortes chuvas veem ocasionando quedas de árvores de grande porte, o que coloca em risco o trânsito de pessoas e veículos; que também vem ocasionando quedas de energia; deslocamento de taludes; encostas, enxurrada e alagamentos, tendo ocorrido também, episódios de desmoronamento, desabamento e deslizamentos gerando interdição tanto de áreas públicas quanto de imóveis particulares, havendo ainda grande risco de desabamento/desmoronamento de casas;

Considerando que na data de hoje a COPASA anunciou a paralisação no abastecimento nas cidades de Ipatinga, Coronel, Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso em decorrência da elevação abrupta do Rio Piracicaba por conta das chuvas intensas;

Considerando que ainda há revisão de grandes volumes de chuvas para os próximos dias o que imporá mais riscos aos munícipes e ao patrimônio público por conta de possíveis alagamentos como os que já tem ocorrido;

Considerando que tal situação de danos pela sua extensão, montante e potencial de risco se caracteriza como estado de emergência, vez que não apenas proporciona alteração intensa e grave das condições de normalidade na cidade e o atendimento pelo serviço público em geral, como também pela iminente possibilidade da ocorrência de um desastre, comprometendo a capacidade de resposta deste município;

Considerando que em decorrência dos fatos narrados e o risco de desabamento e/ou desmoronamento, quedas de barreiras, muros, estradas e pontes, há uma demanda crescente por ações imediatas, urgentes desta administração para evitar um desastre maior;

Considerando que em consulta formulada ao órgão municipal da Defesa Civil, o parecer do mesmo é favorável à declaração de Situação de Emergência;

Considerando que existe a necessidade de despender mão de obra e materiais para contenção do desastre;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em toda área do Município de Ipatinga/MG que se encontra severamente atingido pelas chuvas intensas e escoamento irregular das águas, que geraram alagamentos, quedas de árvores, destelhamentos de residências, desmoronamento de trechos de via pública acarretando obstrução de leito do Ribeirão Ipanema gerando riscos de intensos alagamentos, conforme descrições contidas no Relatório da Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado no Código COBRADE de maior intensidade: chuvas intensas - Código COBRADE 1.3.2.1.4.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução no que competir a cada secretaria e órgão.

Art. 3º Autoriza-se a contratação de pessoas para reforçar as ações de resposta ao desastre, especialmente, no setor de saúde e limpeza urbana.

Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º Nos termos do previsto no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, ou 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, não obstante as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo até 01 (um) ano, a depender da lei de licitação regente, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Ipatinga, aos 8 de janeiro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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