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Lei Nº4509 de 19/01/2023


"Dispõe sobre o dever de bares, restaurantes e casas noturnas situados no Município de Ipatinga adotarem medidas de auxílio à mulher que se encontre em situação de risco em suas dependências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no Município de Ipatinga/MG ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos.

Art. 2º O auxílio a que se refere o artigo anterior será prestado pelo estabelecimento por meio das seguintes medidas:

I - oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de transporte;

II - comunicação à polícia ou guarda municipal.

Art. 3º Devem ser utilizados cartazes, afixados preferencialmente nos banheiros femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§1º Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: "Não está se sentindo segura? Este estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a direção".

§2º Os cartazes mencionados no parágrafo primeiro devem medir no mínimo 30x40 centímetros.

§3º Próximo aos cartazes descritos no parágrafo primeiro também deve ser fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20x10 centímetros, contendo o número telefônico da Central de Atendimento à mulher, com o seguinte texto: "Ligue 180".

§4º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também podem ser utilizados.

Art. 4º Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º deverão treinar e capacitar seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no Municípios de Ipatinga/MG terão o prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da Lei para se adequarem.

Ipatinga, aos 19 de janeiro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
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