Lei Nº4510 de 19/01/2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos privados voltados ao Ensino Infantil e Fundamental, à recreação e ao acolhimento de pessoas idosas a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos privados voltados ao Ensino Infantil e Fundamental, à recreação e ao acolhimento de pessoas idosas a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Parágrafo único. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários dos estabelecimentos privados mencionados no Caput, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades e/ou profissionais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
II - Intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, tornese possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação, e acolhimento de pessoas idosas.
§ 2º As unidades de ensino ou recreação, e de acolhimento de pessoas idosas da rede particular deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades e/ou profissionais especializados em atendimento emergencial à população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos privados voltados ao Ensino Infantil e Fundamental, à recreação e ao acolhimento de pessoas idosas a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Parágrafo único. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários dos estabelecimentos privados mencionados no Caput, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades e/ou profissionais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
II - Intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, tornese possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação, e acolhimento de pessoas idosas.
§ 2º As unidades de ensino ou recreação, e de acolhimento de pessoas idosas da rede particular deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades e/ou profissionais especializados em atendimento emergencial à população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga