Lei Nº4513 de 19/01/2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento que utilizam fiação aérea, a realizar o alinhamento, bem como a retirada dos fios excedentes e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo, fibra ótica e assemelhados, ou outros serviços que utilizem rede aérea por meio de postes.
Art. 3º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei para as fiações existentes, será no máximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 4º As novas instalações que vierem a ser executadas além de estarem instaladas de acordo com as normas vigentes, deverão conter cabeamento devidamente alinhado em relação aos demais fios dos postes utilizados.
Art. 5º A infração do disposto nesta lei sujeitará a empresa permissionária, ou seja, a concessionária de energia, proprietária dos postes, as seguintes sanções:
I - Notificação para que a irregularidade seja sanada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
II - Multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFPI's se não atendida a notificação prevista no inciso I deste artigo;
§ 1° Em caso de reincidência no mesmo logradouro, a pena de multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro, e serão cumulativas.
§ 2º A aplicação da pena de multa não desobriga o infrator quanto ao saneamento das irregularidades constatadas por logradouro.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo, fibra ótica e assemelhados, ou outros serviços que utilizem rede aérea por meio de postes.
Art. 3º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei para as fiações existentes, será no máximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 4º As novas instalações que vierem a ser executadas além de estarem instaladas de acordo com as normas vigentes, deverão conter cabeamento devidamente alinhado em relação aos demais fios dos postes utilizados.
Art. 5º A infração do disposto nesta lei sujeitará a empresa permissionária, ou seja, a concessionária de energia, proprietária dos postes, as seguintes sanções:
I - Notificação para que a irregularidade seja sanada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
II - Multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFPI's se não atendida a notificação prevista no inciso I deste artigo;
§ 1° Em caso de reincidência no mesmo logradouro, a pena de multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro, e serão cumulativas.
§ 2º A aplicação da pena de multa não desobriga o infrator quanto ao saneamento das irregularidades constatadas por logradouro.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de janeiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga