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Decreto Nº10464 de 17/02/2023


"Regulamenta a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos valores de materiais empregados em atividade de construção civil."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo aos valores de materiais empregados em atividades de construção civil, e nos serviços de subempreitada.

§ 1º Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003.

§ 2º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas ou equiparadas que prestam serviços de construção civil, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.

§ 3º Considera-se obra de construção civil, para os fins deste Decreto, a prestação dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 2.033, de 2003, realizada por meio de empreitada ou subempreitada, desde que o prestador forneça por sua conta a mão de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.

§ 4º A empresa será considerada como empreiteira quando figurar como responsável pela execução do serviço de construção civil contratada diretamente pelo dono da obra.

§ 5º A empresa será considerada como subempreiteira quando figurar como responsável pela execução de serviço de construção civil de alguma etapa específica da obra contratada diretamente pela empreiteira.

§ 6º Para as empresas que realizarem a prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 nas condições estabelecidas neste Decreto, e optarem pelo abatimento da base de cálculo por meio de dedução de materiais ou subempreitada a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) do total faturado.

§ 7º Para o prestador de serviços que não optar pelo abatimento da base de cálculo a alíquota aplicável será de 3% (três por cento), sobre a receita bruta.

Art. 2º No caso de serviços de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço ou, quando a execução seja continuada por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de competência.

§ 1º Nos casos em que no momento de efetuar o lançamento, a autoridade fiscalizadora verificar que as obras, cuja execução tenha sido superior a 30 (trinta) dias, já tenham sido executadas total ou parcialmente, sem que a apuração tenha sido realizada de forma mensal, nos termos do caput, serão adotados os seguintes critérios para fins apuração da base de cálculo:

I - para obras totalmente executadas: o preço global com as deduções dos materiais empregados e incorporados permanentemente durante toda a obra; e

II - para obras parcialmente executadas: o preço correspondente ao percentual da obra já executada com a as deduções de materiais adquiridos até o momento do lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor dos materiais a serem deduzidos serão apurados mensalmente, conforme a norma previsto no caput deste artigo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 2.033, de 2003, é o montante da receita bruta dos serviços de construção civil contratados e dos acréscimos resultantes dessas atividades, conforme estabelecido no art. 7º deste Decreto.

Art. 4º Para fins de apuração da base de cálculo dos serviços de construção civil referidos no art. 3º deste Decreto, o prestador poderá deduzir parte dos materiais destinados à obra na forma dos procedimentos e prazos previstos neste regulamento.

§ 1º O valor passível de dedução será aquele constante nos documentos fiscais de aquisição ou transferência, emitidos a contar da data da contratação do serviço e relativos aos materiais que incorporarem à obra, conforme disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

§ 2º Os materiais adquiridos e destinados a uma obra não poderão servir de dedução à base de cálculo do ISSQN de outra obra.

§ 3º Os materiais adquiridos pelo subempreiteiro e destinados a obra não poderão ser aproveitados para dedução pela empresa contratada responsável pela obra.

Art. 5º O fornecimento de mercadorias ou materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra fica sujeito ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cabendo a emissão do documento fiscal autorizado pelo Fisco Estadual.

Art. 6º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra de construção civil de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Não será considerada obra a prestação de serviços isolados cuja atividade-fim esteja prevista em outro item da Lista de Serviços anexa à da Lei Municipal nº 2.033, de 2003.

Art. 7º Integram a receita bruta, para fins do disposto no art. 4º deste Decreto:

I - o valor cobrado pelos materiais empregados;

II - qualquer parcela exigida, direta ou indiretamente, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;

III - os valores acrescidos a qualquer título e encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

IV - o valor dos tributos incidentes sobre a operação;

V - o valor correspondente a descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição;

VI - o valor relativo a reajustes;

VII - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato;

VIII - o valor dos serviços de terceiros;

IX - o valor exigido para suprir custos com mão de obra direta ou indireta relacionadas à prestação do serviço;

X - o valor cobrado para suprir custos com material, equipamentos, ferramentas e insumos utilizados, empregados ou consumidos na realização do serviço;

XI - o valor exigido como ônus relativo à concessão de crédito ao tomador do serviço, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;

XII - o valor dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares relacionados à prestação do serviço;

XIII - qualquer outro valor exigido em decorrência da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou complementares relacionados à prestação do serviço:

I - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas, rebaixamento de lençol freático;

II - estaqueamentos, fundações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

III - concretagem e alvenaria;

IV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza previstos no projeto original;

VIII - serviços de implantação de sinalização horizontal e vertical em estradas e rodovias, quando ligados diretamente à execução das obras de construção civil.

Art. 8º Para fins da dedução da base de cálculo, considera-se regime de dedução comprovada aquele em que o prestador de serviços deve comprovar a cada emissão de nota fiscal o emprego de materiais, e, no encerramento da competência, as subempreitadas realizadas na obra de construção civil.

Art. 9º Para fins de base de cálculo do ISSQN no serviço de construção civil, consideram-se passíveis de dedução os materiais fornecidos pelo prestador do serviço que efetivamente se incorporarem à obra, de forma definitiva, após sua conclusão.

Parágrafo único. A dedução dos materiais observará as regras, prazos e procedimentos previstos neste Decreto e na Lei Municipal n.º 2.033, de 2003.

Art. 10. Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN equipamentos, ferramentas e insumos, próprios ou locados, que forem utilizados ou consumidos para a realização do serviço, como:

I - os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;

II - os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da Nota Fiscal correspondente;

III - os materiais adquiridos mediante Nota Fiscal em que não conste o local da obra;

IV - os materiais adquiridos posteriormente à emissão da Nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;

V - água, esgoto, energia elétrica, telefone, despesas de frete ou transporte;

VI - escoras, andaimes, torres, tapumes, alambrados e materiais utilizados no isolamento da obra;

VII - os materiais e equipamentos utilizados para sinalização da obra e trânsito;

VIII - os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;

IX - os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

X - as placas de identificação e os gabaritos;

XI - os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

XII - as formas para galerias e para infra e superestruturas;

XIII - as telas de proteção;

XIV - os maquinários, peças, ferramentas, madeiras, ferragens e equipamentos em geral;

XV - combustíveis e lubrificantes;

XVI - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições, etc;

XVII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos em geral;

XVIII - pregos, lixas, brocas e semelhantes;

XIX - pás, martelos e demais ferramentas;

XX - demais materiais, equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores, que a critério do Fisco Municipal, não estejam incorporados à obra de forma permanente.

Art. 11. Os documentos fiscais, eletrônicos ou não, de aquisição de materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome da empresa prestadora dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 1º Especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, os documentos fiscais descritos deverão conter:

I - a discriminação do material adquirido, as quantidades especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega;

II - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:

a) do logradouro;

b) do bairro;

c) do número, da quadra, do lote, se houver;

d) dos pontos de referências conhecidos;

e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra;

III - o nome do condomínio, quando for o caso;

IV - o transportador ou empresa, proprietária do veículo, da placa e do motorista, quando foro caso; e

V - o Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.

§ 2º Os documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados neste artigo, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.

§ 3º A contratação de serviços com emprego de materiais adquiridos pelo prestador deverá ser comprovada por meio do contrato ou declaração emitida pelo tomador do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra, podendo o Fisco Municipal desconsiderar as deduções no caso de não apresentação do contrato da obra na forma correta ou de qualquer irregularidade verificada nos documentos.

§ 4º Quando os materiais a serem empregados na prestação dos serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência para o canteiro será comprovada por intermédio do documento fiscal apropriado para as operações de remessa de bens, sem prejuízo da menção das informações previstas no caput deste artigo, que deverá estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais.

§ 5º O sujeito passivo da obrigação tributária deverá manter os documentos fiscais à disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência ou pela prescrição.

§ 6º Não servirá de comprovante para a dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a nota fiscal devidamente autorizada pelo Fisco Estadual, Federal e ou Municipal.

§ 7º Na hipótese prevista no art. 2º, a comprovação do material empregado deverá atender aos seguintes critérios:

I - conter a discriminação de todos os materiais que foram adquiridos e os respectivos valores de aquisição; e

II - haver identificação da obra em que foram empregados, por meio do endereço completo em que ela foi executada, nome do condomínio, quando for o caso, ou o número do CEI ou CNO.

Art. 12. Os documentos fiscais, eletrônicos ou não, de aquisição de serviços de subempreitada a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário do serviço, bem como deverão conter:

I - informações do contrato de serviço da subempreitada que deverá discriminar o serviço que será executado, o respectivo preço e o período da realização;

II - a Nota Fiscal de Serviços da subempreiteira emitida contra a empresa empreiteira prestadora de serviços da obra, deverá identificar a localização da obra objeto da prestação de serviço, com as informações:

a) do logradouro;

b) do bairro;

c) do número, da quadra, do lote, se houver;

d) dos pontos de referências conhecidos;

e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra;

III - o nome do condomínio, quando for o caso;

IV - no caso da subempreiteira optar pelo desconto de materiais, esta deverá obedecer aos requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11 deste Decreto;

V - o transportador ou empresa, proprietária do veículo, da placa e do motorista, quando foro caso; e

VI - o Cadastro Específico do INSS ou o Cadastro Nacional de Obras.

§ 1º Os documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados neste artigo, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.

§ 2º A contratação de serviços de obra civil com a utilização de subempreitada deverá estar prevista no contrato ou em declaração emitida pelo tomador do serviço no qual conste o serviço autorizado a ser realizado por subempreitada.

§ 3º No caso de declaração do tomador, essa deverá ser emitida antes da realização do respectivo serviço da subempreitada, podendo o Fisco municipal desconsiderar as deduções no caso de não apresentação da informação ou de qualquer irregularidade verificada nos documentos.

§ 4º Quando a empresa de serviços de subempreitada optar por abater em sua base de cálculo os materiais que tenha utilizado e que foram incorporados integralmente na obra, deverá obedecer aos requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11 deste Decreto.

§ 5º A empresa empreiteira responsável pela obra poderá utilizar o valor da subempreitada como desconto da sua própria base de cálculo no encerramento da respectiva competência de serviço prestado, descontados os valores dos materiais utilizados pela subempreiteira conforme previsto no parágrafo anterior.

§ 6º O crédito remanescente de determinada competência poderá ser aproveitado na competência subsequente, desde que se trate da mesma obra.

§ 7º A empresa empreiteira responsável pela obra deverá manter livro próprio da utilização dos créditos da subempreitada, de forma a identificar os créditos de determinada competência que foram aproveitados em outra.

§ 8º As empresas optantes pelo regime do simples nacional não poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores gastos com contratação de subempreitada.

Art. 13. Em nenhuma hipótese a soma dos valores dos materiais e/ou das subempreitadas que serão deduzidos da base de cálculo da empresa empreiteira responsável da obra ou da subempreiteira, poderá ser maior do que o custo deles registrados nos documentos fiscais de aquisição e/ou contrato de serviços.

§ 1º O total da dedução da base de cálculo para desconto do material empregado na obra, conforme previsto no art. 11 deste Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do total de cada nota fiscal dos serviços executados pela empresa responsável pela obra, conforme estabelecido no §2º do art. 20-A da Lei Municipal n.º 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei n.º 4.304, de 29 de dezembro de 2021.

§ 2º A dedução da base de cálculo por subempreitada, conforme previsto no art. 12 deste Decreto, somente será permitido se a empresa empreiteira responsável pela obra realizar a retenção na fonte do ISSQN devido pela empresa contratada como subempreiteira, conforme disposto no §3º do art. 20-A da Lei Municipal n.º 2.033, de 2003, com redação dada pela Lei n.º 4.304, de 2021.

§ 3º O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à disposição do Fisco, enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição, sob pena da dedução aplicada anteriormente ser desconsiderada.

Art. 14. O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, consignando:

I - a identificação do tomador de serviços;

II - a descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei n.º 2.033, de 2003, e o valor correspondente;

III - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:

a) do logradouro;

b) do bairro;

c) do número, da quadra, do lote, se houver;

d) dos pontos de referências conhecidos;

e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra;

IV - o nome do condomínio, se for o caso;

V - o número da medição e o período de execução dos serviços a que se refere;

VI - a alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou CNO, se houver;

VIII - o valor do ISSQN;

IX - a discriminação dos materiais empregados na obra e seus respectivos valores;

X - a base de cálculo do ISSQN;

XI - o número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso;

XII - o número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.

§ 1º A base de cálculo do tributo deverá ser apurada considerando o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º Quando a empresa de prestação de serviços de construção de civil, na condição de empreiteira ou subempreiteira, estiver estabelecida fora do Município de Ipatinga, deverá realizar o credenciamento no sistema de NFe SIGCORP-ISS, no endereço https://ipatinga.meumunicipio.online/ISS/ como "prestador de fora do município".

Art. 15. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco, em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais que foram deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:

I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais;

II - os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços correspondente ao período a que se referir o recolhimento;

III - os demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;

IV - as chaves de acesso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com a indicação do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.

§ 1º Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, deverá ser elaborada planilha para cada mês de competência, constando, além das informações contidas no caput deste artigo:

I - o andamento da obra;

II - a medição respectiva;

III - a descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no período; e

IV - o saldo em estoque para dedução em competências futuras.

§ 2º As planilhas de que trata este artigo não dispensam a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco Municipal.

Art. 16. Para apuração do imposto é obrigatório anexar no sistema de emissão da NF-e toda documentação relativa aos serviços prestados e documentos fiscais referentes aos materiais fornecidos e incorporados à obra e da subempreitada, nos termos deste Decreto e demais regulamentos.

Parágrafo único. A critério do Fisco Municipal, poderá ser exigida a apresentação de documentação fiscal complementar, não sendo aceitos:

I - documentos fiscais de prestação de serviços que contenham emendas, rasuras ou adulterações;

II - documentos fiscais de aquisição de materiais ou de remessa que contenham emendas, rasuras ou adulterações;

III - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;

IV - documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa da obra que os incorporou;

V - documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de primeira via do documento;

VI - documento fiscal de remessa quando não acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil compatível;

VII - documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal de prestação de serviços a que se referem;

VIII - documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;

IX - documentos fiscais que tenham o endereço da obra alterado por meio de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apuração do ISSQN; e

X - documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.

Art. 17. Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão de obra, em que o tomador forneça os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço total do serviço sem qualquer tipo de dedução de materiais.

Art. 18. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, nas seguintes situações:

I - quando o valor total da obra, ou da subempreitada utilizada, não refletir o preço de mercado do serviço executado;

II - quando a declaração não refletir a quantidade real dos materiais deduzidos da base de cálculo;

III - quando o contribuinte se utilizar de informação ou declaração falsa;

IV - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Constatadas quaisquer das hipóteses de que trata o caput, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços.

Art. 19. O imposto também será exigido integralmente quando o prestador de serviços não apresentar ao Fisco, quando intimado, as planilhas de controle previstas no art. 15 deste Decreto.

Art. 20. A dedução dos materiais das subempreitadas é de titularidade exclusiva do subempreiteiro.

Art. 21. A Fiscalização Tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto na legislação tributária.

Art. 22. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 23. As disposições deste Decreto aplicam-se aos contratos e obras iniciados a partir de 1º de abril do ano de 2022.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de fevereiro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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