Lei Nº4526 de 27/02/2023
"Dispõe sobre a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e
II- protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus-tratos ou em condições de vulnerabilidade.
Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:
I - atendimento preferencial na rede pública de saúde veterinária, quando existir;
II -atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;
III- Atenção primária em casos de exames de extrema gravidade, no CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES ( CCZ);
IV- facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e
V- recebimento de medicamento, vacina e rações, quando distribuídos pelo PoderExecutivo.
Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;
II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e
V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e
II- protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus-tratos ou em condições de vulnerabilidade.
Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:
I - atendimento preferencial na rede pública de saúde veterinária, quando existir;
II -atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;
III- Atenção primária em casos de exames de extrema gravidade, no CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES ( CCZ);
IV- facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e
V- recebimento de medicamento, vacina e rações, quando distribuídos pelo PoderExecutivo.
Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;
II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e
V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga