Lei Nº4527 de 27/02/2023
"Proíbe as práticas de adestramento agressivo e invasivo contra animais domésticos no município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito deste Município, as técnicas de adestramento de animais domésticos com a utilização de violência física ou psicológica.
§1° Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:
I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal c o chão;
II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou gula unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - Aplicação de proteção contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - Desferir tapas ou pontapés;
VI- Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;
VII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;
VIII - Exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garra e ou guia unificada.
§2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultam na violação da integridade mental do animal, tais como:
I - Provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - Prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - O uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - Submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI - Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bom estar do animal;
VII - Impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV - Interdição do local do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito deste Município, as técnicas de adestramento de animais domésticos com a utilização de violência física ou psicológica.
§1° Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:
I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal c o chão;
II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou gula unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - Aplicação de proteção contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - Desferir tapas ou pontapés;
VI- Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;
VII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;
VIII - Exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garra e ou guia unificada.
§2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultam na violação da integridade mental do animal, tais como:
I - Provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - Prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - O uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - Submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI - Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bom estar do animal;
VII - Impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV - Interdição do local do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga