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Lei Nº4533 de 01/03/2023


"Institui a Função Gratificada de Assistente da Procuradoria e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incorporada ao Anexo VII da Lei Municipal nº 2.426, de 29 de março de 2008, a Função Gratificada de Assistente da Procuradoria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º São atribuições do Assistente da Procuradoria:

I - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

II - efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos;

III - instruir requerimentos e processos administrativos, realizando pesquisas e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais, conforme orientação do Procurador Municipal ou da chefia imediata;

IV - organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos administrativos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

V - redigir minutas de textos, ofícios, relatórios, despachos, petições e correspondências, conforme orientação do Procurador Municipal ou da chefia imediata;

VI - realizar procedimentos de controle de materiais e patrimônio;

VII - prestar pleno suporte às atividades da Procuradoria-Geral, especialmente executando as tarefas de apoio relativas aos processos judiciais em que for parte o Município de Ipatinga;

VIII - auxiliar na distribuição de expedientes e atividades relativas à competência da Procuradoria-Geral do Município;

IX - realizar diligências e buscas nos cartórios judiciais e extrajudiciais;

X - manter-se atualizado sobre as normas e rotinas municipais, programas operacionais padrão e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;

XI - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

XII - registrar entrada e saída de processos administrativos;

XIII - alimentar e alterar as informações constantes no banco de dados da Dívida Ativa;

XIV - preencher dados em contrato previamente aprovado pelo Procurador Municipal;

XV - incluir informações, petições ou documentos em sistema de tramitação de processos eletrônicos, conforme orientação do Procurador Municipal ou da chefia imediata;

XVI - digitalizar ou fotocopiar documentos ou processos, conforme orientação do Procurador Municipal ou da chefia imediata;

XVII - acompanhar e controlar prazos para realização dos expedientes;

XVIII - efetuar a triagem dos processos e expedientes recebidos na Procuradoria-Geral;

XIX - realizar atualizações e cálculos contábeis em processos judiciais e administrativos, elaborando o laudo pertinente, caso necessário, exclusivo para os profissionais habilitados;

XX - prestar atendimento e esclarecimentos aos devedores de créditos inscritos em Dívida Ativa;

XXI - apresentar ao devedor as condições para parcelamento ou quitação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

XXII - atuar nas atividades administrativas relacionadas com a celebração de acordos para parcelamento ou quitação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

XXIII - atuar nas atividades administrativas relacionadas com a emissão guias de arrecadação de créditos inscritos em Dívida Ativa;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º Os servidores integrantes do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Município - PGM poderão ser designados para a Função Gratificada de Assistente da Procuradoria, por meio de ato do Procurador-Geral do Município, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral.

Art. 4º O servidor designado para a função de Assistente da Procuradoria fará jus ao recegimento de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuído ao Grupo Vencimento "6" , Grupo Ocupacional Nível Superior, Nível I, Padrão de Vencimento "00", da Tabela de Vencimentos do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008, enquanto estiverem desempenhando as funções descritas no art. 2º desta Lei.

§ 1º É vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo:

I - ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão;

II - ao servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal; e

III - ao servidor aposentado.

§ 2º O servidor designado para função de que trata esta Lei que faltar ao trabalho injustificadamente fará jus à gratificação proporcional aos dias trabalhados.

Art. 5º O servidor designado para a função de Assistente da Procuradoria desempenhará, além das atribuições de que trata a Lei, as atribuições específicas de seu respectivo cargo, sendo vedada a acumulação de função gratificada.

Art. 6º Os servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no interesse da Procuradoria Geral, farão jus ao recebimento da gratificação de Assistente da Procuradoria de que trata esta Lei.

Art. 7º O Anexo VII integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 - que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.", com redação dada pela Lei n.º 4.331, de 24 de março de 2022, passa a viger conforme Anexo a esta Lei.

Art. 8º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, e das que vierem a substituí-las nos exercícios seguintes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, em 1º de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga






ANEXO
Quadro Geral de Funções Gratificadas
(a que se refere o Anexo VII à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)

DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (%)
Encarregado de Albergue 20 (1)
Encarregado de Arquivo Central e Microfilmagem 20 (1)
Encarregado Central de Processos Administrativos 20 (1)
Encarregado de Xerografia 20 (1)
Encarregado de Merenda Escolar 20 (1)
Encarregado de Central de Apreensão de Bens Animais 20 (1)
Encarregado de Serviços 20 (1)
Controlador de Orçamento 50 (2)
Motorista de Condução de Veículos tipo AMBULÂNCIA E ÔNIBUS 20 (1)
Comissão Permanente de Licitação 20 (1)
Supervisor de Serviços 20 (1)
Supervisor Técnico 50 (1)
Assistente da Procuradoria 50 (3)

(1) Os percentuais incidirão sobre os vencimentos do cargo ou função ocupados pelo servidor.
(2) O percentual incidirá sobre o vencimento atribuído ao Grupo Vencimento "5", Grupo Ocupacional Nível Técnico, Nível V, Padrão de Vencimento "00", da Tabela de Vencimentos do Anexo XI desta Lei.
(3) O percentual incidirá sobre o vencimento atribuído ao Grupo Vencimento "6", Grupo Ocupacional Nível Superior, Nível I, Padrão de Vencimento "00", da Tabela de Vencimentos do Anexo XI desta Lei.

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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