Lei Nº4534 de 02/03/2023
"Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas proprietárias de salas de cinema em funcionamento no município de Ipatinga obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas (crianças, adolescentes e adultos) com transtorno do espectro autista (TEA).
Parágrafo único. Fica assegurado o direito das crianças e dos adolescentes a que se refere o caput deste artigo a um acompanhante.
Art. 2º Durante a sessão de cinema de que trata o art. 1.º desta Lei, deverão ser obedecidas as seguintes determinações:
I - não serão exibidas publicidades comerciais;
II - as luzes deverão estar levemente acesas;
III - o volume de som deverá ser reduzido;
IV - as pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso irrestrito à sala de exibição;
V - os assentos da sessão destinados às crianças e aos adolescentes com TEA e a seus acompanhantes não serão necessariamente numerados; e
VI - os filmes a serem exibidos serão apropriados ao público com TEA e a seus acompanhantes.
Art. 3º As sessões de cinema deverão ser identificadas com o símbolo mundial do TEA, a ser afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, principalmente acerca das penalidades pelo seu não cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas proprietárias de salas de cinema em funcionamento no município de Ipatinga obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas (crianças, adolescentes e adultos) com transtorno do espectro autista (TEA).
Parágrafo único. Fica assegurado o direito das crianças e dos adolescentes a que se refere o caput deste artigo a um acompanhante.
Art. 2º Durante a sessão de cinema de que trata o art. 1.º desta Lei, deverão ser obedecidas as seguintes determinações:
I - não serão exibidas publicidades comerciais;
II - as luzes deverão estar levemente acesas;
III - o volume de som deverá ser reduzido;
IV - as pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso irrestrito à sala de exibição;
V - os assentos da sessão destinados às crianças e aos adolescentes com TEA e a seus acompanhantes não serão necessariamente numerados; e
VI - os filmes a serem exibidos serão apropriados ao público com TEA e a seus acompanhantes.
Art. 3º As sessões de cinema deverão ser identificadas com o símbolo mundial do TEA, a ser afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, principalmente acerca das penalidades pelo seu não cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga