Lei Nº4535 de 02/03/2023
"Altera a Lei nº 689, de 02 de outubro de 1980, que dispõe sobre a criação e organização do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, constituído do conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Ipatinga ou por seu excepcional valor bibliográfico ou artístico, arqueológico ou etnográfico."
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal possuirá 01 (um) Livro de Tombo, no qual serão inscritos os bens que se refere o artigo 1º desta lei."
Art. 3º O inciso III do art. 5º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"III -se a impugnação for oferecida no prazo, terá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, direito de contestar a impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o processo remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão final, da qual não caberá recurso administrativo."
Art. 4º O parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para os efeitos, salvo as disposições do artigo 8º da lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo."
Art. 5º O art. 16 da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, constituído do conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Ipatinga ou por seu excepcional valor bibliográfico ou artístico, arqueológico ou etnográfico."
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal possuirá 01 (um) Livro de Tombo, no qual serão inscritos os bens que se refere o artigo 1º desta lei."
Art. 3º O inciso III do art. 5º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"III -se a impugnação for oferecida no prazo, terá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, direito de contestar a impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o processo remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão final, da qual não caberá recurso administrativo."
Art. 4º O parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para os efeitos, salvo as disposições do artigo 8º da lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo."
Art. 5º O art. 16 da Lei Municipal 689, de 02 de outubro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga