Lei Nº1555 de 17/11/1997
"Dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências".
1 - LEI Nº 1673/1999 - ALTERAÇÃO PARCIAL
2 - LEI Nº 1970/2003 (ART. 1º) - ALTERAÇÃO DO ART. 1º
3 - LEI Nº 2.343, DE 21/08/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
2 - LEI Nº 1970/2003 (ART. 1º) - ALTERAÇÃO DO ART. 1º
3 - LEI Nº 2.343, DE 21/08/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o Município de Ipatinga:
I - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos;
II - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro.
Parágrafo único - Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma única vez.
Art. 2º - Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, em veículo de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal.
Art. 3º - As proibições de que trata a presente lei são aplicações às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exerçam e, no caso do art. 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Novembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o Município de Ipatinga:
I - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos;
II - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro.
Parágrafo único - Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma única vez.
Art. 2º - Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, em veículo de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal.
Art. 3º - As proibições de que trata a presente lei são aplicações às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exerçam e, no caso do art. 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Novembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL