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Lei Nº4542 de 10/03/2023


"Institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que dispõe a concessão da remissão de juros, multa e outros acréscimos de débitos em Dívida Ativa destinado a promover a regularidade fiscal de contribuintes pessoa física ou jurídica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, destinado a promover a regularidade fiscal de contribuintes pessoa física ou jurídica, inadimplentes em relação aos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA, Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade - TLFP, Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária - TLFS ou Taxa de Gerenciamento Transporte Público - TGTP, que estejam inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei objetiva conceder remissão total ou parcial de valores relativos juros e multas moratórias de que tratam os arts. 24 e 69 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, incidentes sobre os tributos elencados no artigo anterior, a partir da data de vencimento estabelecida no calendário fiscal do ano da ocorrência do fato gerador ou da ação fiscal correspondente, e das multas isoladas advindas de ações fiscais, no percentual de:

I - 100% (cem por cento), para os contribuintes que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 31 de julho de 2023, e efetuarem o pagamento, à vista, até o 5º dia após a assinatura do acordo, conforme § 4º do art. 5º desta Lei.

II - 90% (noventa por cento), para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 31 de julho de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 31 de julho de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 31 de julho de 2023, e solicitarem o parcelamento em até; 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento) para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 31 de julho de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 2º O atraso do pagamento de alguma parcela do acordo no respectivo vencimento, sobre o valor da mesma incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, acumulando mês a mês até a data do efetivo pagamento da parcela.

§ 3º As custas e despesas processuais dos débitos executados judicialmente serão de responsabilidade do contribuinte.

Art. 3º Não poderão ser incluídos no "Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)":

I - multas aplicadas por infração à legislação de trânsito, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e quaisquer outras sanções de natureza não tributárias;

II - indenizações e restituições de qualquer natureza.

III - valores já quitados de débitos anteriores ou de qualquer outra forma de parcelamento atualmente pactuado com o contribuinte relativo aos tributos previstos no art. 1º.

Art. 4º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a atualização monetária pelo INPC -índice nacional de preços ao consumidor, no mês de janeiro de cada exercício.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.

§ 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.

Art. 7º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma do art. 5º.

Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo responderá por falta funcional.

Art. 9º O contribuinte inadimplente de um dos tributos mencionados no art. 1º desta Lei, cujo crédito tributário não tenha sido formalizado por uma das modalidades de lançamento previstas no art. 34 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, poderá constituir o crédito tributário mediante Termo de Autodenúncia - TA.

§ 1º O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Termo de Autodenúncia:

a) número de identificação do Termo;
b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;
c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;
d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;

II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:

a) número de identificação do Termo;
b) data e local do processamento;
c) identificação do sujeito passivo;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.

§ 2º Aos créditos tributários constituídos mediante Termo de Autodenúncia - TA serão aplicáveis os benefícios previstos nesta Lei, após sua inclusão em Dívida Ativa.

§ 3º Os procedimentos relativos ao requerimento de Autodenúncia, apuração dos débitos correspondentes e inclusão dos valores em Dívida Ativa, serão determinados em regulamento próprio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2023.

Ipatinga, aos 10 de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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