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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4547 de 17/03/2023


"Dispõe sobre a obrigatoriedade inserção do símbolo de Transtorno do transporte público no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assentos preferenciais do transporte coletivo municipal de Ipatinga deverão conter identificação de ocupação dos referidos assentos, incluindo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo Único. As empresas permissionárias para o transporte público de Ipatinga deverão exibir em seu interior, de maneira visível, adesivo ou placa que identifique o assento preferencial para pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A imagem que deverá indicar o assento preferencial para os autistas, é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo - o laço com a estampa de quebra-cabeças, conforme Anexo I.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto desta Lei, ensejará atuação e aplicação de multa às empresas concessionárias que operem o transporte coletivo no Município de Ipatinga.

Parágrafo Único. O valor da multa que se refere o disposto do artigo 3º, acarretará as seguintes sanções:

I - Multa equivalente a 20 (vinte) UFPIS - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga;

II - Em caso de reincidência, multa equivalente a 30 (trinta) UFPIS - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
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