Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº1197 de 30/03/2023


"Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº 14.133, de 1º d e abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga."

RESOLUÇÃO Nº 1259/2023 - Altera a redação do artigo 95 da Resolução nº 1.197/2023.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo Único. Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições desta Resolução a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Resolução, com fulcro no artigo 187 da referida norma.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade;

II - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos, para:

a) tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
b) acompanhar o trâmite da licitação zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;
c) dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade;
d) conduzir a sessão pública nas modalidades concorrência e concurso; e
e) executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

III - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos, designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos, em caráter permanente ou especial, com função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

IV - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos, designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos, com função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares;

V - Pregoeiro: responsável pela condução da sessão pública na modalidade pregão;

VI - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

VII - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

VIII - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que tem por objeto aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor responsável para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção de contratos, dentre outras;

IX - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

X - Órgão demandante: setor administrativo da CMI responsável pela elaboração dos pedidos de contratação e no qual se encontra lotado ou ao qual se encontra subordinado o servidor responsável pela gestão da execução contratual;

XI - Gestor: agente público, integrante do quadro da CMI, responsável pela gestão da execução contratual e pela liquidação das despesas contratuais;

XII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida todas as contratações e demais avenças cuja execução a CMI planeja iniciar ou renovar no exercício financeiro subsequente ao de sua elaboração e que servirá de base para a elaboração de sua proposta orçamentária;

XIII - Documento de Formalização de Demanda (DFD): solicitação formal, manifestada por meio de formulário ou sistema padronizado disponibilizado pela Câmara Municipal de Ipatinga, por meio do qual se solicita a inclusão no PCA de quaisquer contratações, convênios ou outros tipos de ajuste e renovações que a área demandante pretende efetivar no exercício subsequente;

XIV - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sítio eletrônico oficial, mantido por órgão da União, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos de contratação exigidos pela legislação.

XV - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação;

XVI - Pesquisa de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia;

XVII - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

XVIII - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor excessivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

XIX - Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;

XX - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

XXI - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

XXII - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

XXIII - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

XXIV - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos

Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 14.133, de 2021.

§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação.

§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função.

§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.

§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou à distância, reconhecido por Escola de Governo.

§ 7º A Câmara Municipal de Ipatinga deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes.

Art. 5º A Câmara Municipal de Ipatinga, poderá editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I - Será avaliada na situação fática processual; e

II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Seção II
Dos Agentes que Atuam nos Processos de Contratação

Art. 7º Compete à autoridade competente da Câmara Municipal de Ipatinga a designação do(s) agente(s) de contratação, da comissão de contratação (quando necessário), do(s) pregoeiro(s), bem como dos componentes da equipe de apoio para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.

§1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§3º Nos processos de contratação direta caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.

Subseção I
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação

Art. 8º Ao agente de contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe ainda:

I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

II - acompanhar o trâmite da licitação, zelado pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

V - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VI - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação nas modalidades concorrência e concurso;

VII - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VIII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto à condições de habilitação;

IX - No caso de licitação presencial, com exceção da modalidade pregão, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder a abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº14.133, de 2021;

X - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

XI - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;

XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XIV - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XV - verificar e julgar as condições de habilitação;

XVI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;

XVII - indicar o vencedor do certame;

XVIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XX - Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;

XXI - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;

XXII - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;

XXIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§1º O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§2º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais.

§3º A autoridade competente designará mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§4º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

Art. 9º Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

§1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

§2º É vedado ao agente de contratação ou o pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes, a saber, entre outras:

I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:

a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços e mapa comparativo de preços para definição do orçamento estimado;
d) minutas de editais.

II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, quando houver;

III - autorizar a abertura de processo licitatório;

IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - atribuir notas e quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação;

§3º Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos.

Art. 10 Compete ao pregoeiro:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação na modalidade pregão;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto à condições de habilitação;

VI - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder a abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XII - verificar e julgar as condições de habilitação;

XIII - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;

XIV - indicar o vencedor do certame;

XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XVII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;

XVIII - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;

Paragrafo único. A função de pregoeiro deverá ser exercida pelo Agente de Contratação mediante designação da autoridade competente, em licitação na modalidade pregão.

Art. 11 A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.

II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;

III - licitação na modalidade concurso;

IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133/21, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.

Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstos no art. 8º desta Resolução, no que couber, para realização de suas atribuições.

Art. 12 Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo 03 (três) membros, dentre os Agentes de Contratação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/21, e será presidida por um deles.

§1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 11, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação.

§3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 13 Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 14 No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

§1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 03 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

§2º A banca referida no caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores públicos com formação nas áreas.

Subseção II
Da Equipe de Apoio

Art. 15 Caberá à equipe de apoio:

I - auxiliar o agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação no desenvolvimento das etapas do processo licitatório;

II - realizar demais atividades pertinentes às suas funções, solicitadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.

Parágrafo único. - Os Membros da Equipe de Apoio também atuarão como Comissão de Licitação, quando necessário.

Seção III
Dos Agentes que Atuam como Gestores e Fiscais

Art. 16 Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados pela autoridade competente, preferencialmente, dentre os servidores efetivos e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.

Art.17 Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor; e

IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 18 Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público ou uma comissão para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público ou uma comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.

§1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1(um) instrumento contratual.

§2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.

§3º O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de contrato.

§4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.

§5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, agentes públicos designados para cada função.

§6º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.

Art. 19 A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante portaria de nomeação, a ser assinada por todas as autoridades competentes para designação.

§1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do § 6º do artigo 18, deverá ser realizada por meio portaria e renovada anualmente.

§2º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da designação.

§3° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.

§4º O ato de designação também deverá ser incluso nos autos do processo de contratação e publicado no Diário Oficial do Legislativo de Ipatinga.

Art. 20 É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A autoridade competente designará outro agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 19 desta Resolução.

Art. 21 As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.

Art. 22 O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.

Art. 23 Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas nesta Resolução deverão informar à Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente da Câmara Municipal de Ipatinga sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.

Art. 24 Cabe à Câmara Municipal promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.

Art. 25 Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão decididos pela Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente

Art. 26 Compete ao(s) agente(s) público(s) que possuem competência para os atos de Controle Interno da Câmara Municipal de Ipatinga a elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas nesta Resolução, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.

Art. 27 As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas nesta Resolução não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.

Subseção I
Do Gestor de Contrato

Art. 28 Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:

I - Manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;

II - Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;

III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

IV - Prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;

V - Avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;

VI - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão;

IX - Adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;

X - Aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 158 deste regulamento;

XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;

XII - incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;

XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

XV - Realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;

XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Subseção II
Do Fiscal de Contrato

Art. 29 Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:

I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;

IV - Conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;

V - Realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

VI - Manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;

VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:

a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de check-lists para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);
d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;
e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.

VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

IX - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

X - Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;

XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;

XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;

XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XV - Manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

XVI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;

XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;

XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

XX - Preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;

XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;

XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XXIV - receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e

XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Art. 30 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusividade fiscal de contrato; e

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção IV
Das Competências da Autoridade Competente

Art. 31 Caberá a autoridade competente:

I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta Resolução;

III - designar o(s) agente(s) de contratação, pregoeiro(s), membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;

§1º A autorização para abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.

V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;

VI - adjudicar o objeto da licitação;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;

IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta Resolução;

X - determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da licitação;

XI - revogar ou anular a licitação; e

XII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

Seção V
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 32 O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, o pregoeiro, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara Municipal de Ipatinga, bem como da Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica da Câmara Municipal de Ipatinga, ou por orientação técnica, emitida pela Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.

§3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelo órgão de assessoramento jurídico e Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.

Art. 33 Compete ao Chefe da Assessoria Técnica e à Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, conjuntamente, promover a aprovação de:

I - Minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e

II - Minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º Os pedidos tratados no §1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria técnica e à Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverão promover a elaboração da minuta.

§3º Durante a análise preliminar, a assessoria técnica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§4º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo a entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria técnica e Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.

Subseção I
Do Assessoramento Jurídico

Art. 34 O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria técnica da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 35 Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria técnica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade competente a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§4º Compete a entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.

§5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.

Art. 36 Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;

II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou nesta Resolução;

III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao consulente.

Art. 37 Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:

I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;

III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos desta Resolução;

IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e

V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 38 Se a autoridade competente e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/21 precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do §1º do art. 53 da referida Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extra-judicial.

§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

Subseção II
Do Auxílio do Controle Interno

Art. 39 O auxílio da Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas da entidade quanto ao fluxo procedimental.

Art. 40 Na prestação de auxílio, a Comissão Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente observará a supervisão técnica e as orientações normativas específicas de controladoria geral da Câmara Municipal de Ipatinga, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Seção VI
Terceiros Contratados

Art. 41 Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS

Seção I
Da Implementação de Medidas

Art. 42 A autoridade competente e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Câmara Municipal de Ipatinga deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas.

Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

Art. 43 A Câmara Municipal de Ipatinga poderá utilizar o Catálogo Eletrônico de Padronização utilizado pelo governo federal ou promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Câmara pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

§3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado setor de Almoxarifado e Patrimônio que deverá:

I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo (ser for o caso) e execução desta Resolução; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.

Seção III
Dos Bens de Consumo Comum e de Luxo

Art. 44 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

II - Bem de Consumo de Luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.

III - Bem de Consumo de Qualidade Comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas da Câmara Municipal, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado.

Art. 45 A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II, do artigo 44, as seguintes variáveis:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 46 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II, do artigo 44, da presente Resolução:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 47 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 48 Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações.

Art. 49 O Agente de Contratação/Comissão de Contratação identificará os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Seção IV
Da Contratação Direta

Art. 50 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I - Documento de Formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, quando necessário, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

II - Estimativa de despesa, na forma prevista no artigo 53, quadro-comparativo e justificativa da composição dos preços;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - Razão de escolha do contratado, com a indicação da viabilidade do preço;

VI - Minuta do contrato, quando couber;

VII - Parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Ipatinga e/ou pareceres técnicos, caso sejam necessários; e

VIII - Autorização da autoridade competente;

§1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV, deverão ser encaminhados, pelo setor responsável, ao Agente de Contratação, auxiliado pela equipe de apoio para o andamento do processo;

§2º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Diário Oficial do Legislativo e no PNCP.

§3º Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, definidas em Resolução da Câmara Municipal como de pronto pagamento;

§4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, ainda que preencha os requisitos do §3º, o procedimento deve passar por análise jurídica.

Art. 51 Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.

§1º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo SICAF, a critério da Administração.

Art. 52 Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral, (até 30 (trinta) dias, dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.

§1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.

§2º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§3º Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Art. 53 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro da Câmara Municipal de Ipatinga;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado.

Art. 54 No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.

Art. 55 A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Art. 56 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Das Diretrizes e dos Objetivos

Art. 57 A Câmara Municipal de Ipatinga elaborará o PCA no qual serão incluídas:

I - Contratações para execução de reformas, prestação de serviços e aquisição de bens e produtos, inclusive as decorrentes de ata de registro de preços vigente, cuja execução se pretenda iniciar no exercício subsequente;

II - Renovações contratuais;

III - Licitações para registro de preços e para credenciamento de fornecedores.

§1º No ano da elaboração do PCA, serão incluídas as contratações previstas no inciso I do caput deste artigo cuja execução esteja prevista para iniciar no exercício imediatamente subsequente e os procedimentos previstos nos incisos II e III que devam ser finalizados até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua elaboração.

§2º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.

§3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II
Dos Procedimentos para Elaboração do PCA

Art. 58 A elaboração do PCA terá início com o envio, pelo Agente de Contratação até o dia 31 de março do corrente ano, aos setores da Câmara Municipal de Ipatinga do Documento de Formalização de Demanda (DFD) para preenchimento e devolução até o dia 30 de abril.

Parágrafo único - Serão responsáveis pelo preenchimento do DFD os gerentes dos setores que pretendem atuar como área demandante no exercício subsequente ou outro agente que, por designação da autoridade competente, esteja incumbido da função de gestor do contrato.

Art. 59 O Documento de Formalização de Demanda para nova contratação conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - Descrição sucinta do objeto;
II - Justificativa da demanda;

III - Estimativa preliminar do valor total da contratação;

IV - Data prevista para início da execução do objeto;

V - Informação se existe intervalo mínimo entre a data de assinatura do contrato e o início da execução do objeto;

VI - Vinculação ou dependência com outros DFDs ou contratações vigentes;

VII - Grau de prioridade da contratação;

§1º Havendo contratação em vigor no exercício de elaboração do PCA, os valores vigentes deverão ser considerados para fins de elaboração da estimativa prevista no inciso III do caput deste artigo.

§2º Em se tratando de material de ressuprimento de estoque o preenchimento do Documento de Formulação de Demanda será realizado exclusivamente pela gerência de Almoxarifado e Patrimônio.

Art. 60 O DFD para renovação contratual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número do contrato;

II - Nome do fornecedor;

III - Descrição sucinta do objeto;

IV - Justificativa da demanda;

V - Informação do valor total e atual da contratação;

VI - Data de término da vigência atual;

VII - Informação se será necessária pesquisa de preços e, em caso positivo, indicação do responsável pela elaboração.

Parágrafo único - As regras previstas para o DFD de renovação contratual serão aplicáveis para os casos de renovação de vigência de ata de registro de preços.

Art. 61 Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, serão considerados os seguintes critérios:

I - Prioridade alta:

a) Renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços continuados já em execução na Câmara Municipal de Ipatinga;
b) Contratações de Serviços ou Aquisições de materiais de consumo cuja falta possa comprometer o funcionamento dos serviços/atividades na Câmara Municipal de Ipatinga, conforme justificativa do setor solicitante;
c) Contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo legal e ao cumprimento de decisão judicial ou de determinação de órgãos de controle;
d) Contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade alta, cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade média ou baixa;
e) Pedidos de contratação assim classificados pela Autoridade Competente da Câmara Municipal de Ipatinga;

II - Prioridade média:

a) Contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja contratação vigente na Câmara Municipal de Ipatinga;
b) Aquisições de materiais de consumo não compreendidos no inciso I do caput deste artigo e de bens permanentes para substituição de bens danificados ou deteriorados;
c) Contratações que visam garantir a execução dos projetos estratégicos definidos pela Autoridade Competente;
d) Contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade média cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade baixa;

III - Prioridade baixa:

a) Aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de outros já existentes;
b) Contratações de serviços não incluídos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 62 Findo o prazo previsto no Art. 58, o Agente de Contratação deverá consolidar os dados e elaborar proposta preliminar para o PCA em até 15 (quinze) dias úteis.

§1º Durante a elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação poderá promover diligências junto aos demandantes e demais setores pertinentes, a fim de:

I - Agregar demandas com objetos da mesma natureza, visando à racionalização de esforços para a contratação e economia de escala;

II - Adequar as informações, observado o disposto nos arts. 59, 60 e 61, referentes a novas contratações/aquisições ou renovações de contratações vigentes;

III - Elaborar calendário de contratações, observadas as prioridades e datas previstas para assinatura do contrato ou início da execução do objeto apresentadas no DFD e a força de trabalho disponível;

IV - Definir a data estimada para início de cada processo de contratação.

§2º Na elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação deverá, considerando a complexidade da contratação, sua essencialidade ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Ipatinga e os riscos envolvidos no processo, sugerir as contratações que deverão ser objeto de análise por equipe intersetorial.

§3º Ainda na elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação deverá observar se a nomenclatura e descrição dos itens, bens ou serviços a serem adquiridos/contratos, estão em conformidade com o Catálogo de Materiais e serviços utilizado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 63 A proposta preliminar do PCA elaborada pelo Agente de Contratação para o exercício subsequente deverá conter:

I - Indicação das datas-limite para que as áreas demandantes façam o protocolo da versão final de:

a) Termo de referência ou projeto básico, acompanhados de Estudo Técnico Preliminar, quando necessário;
b) Pedido de renovação contratual;
c) Solicitação de contratação derivada de ata gerida pela Câmara Municipal de Ipatinga;

II - Indicação da necessidade de análise intersetorial do termo de referência ou projeto básico;

III - Previsão da data de finalização do processo de contratação ou renovação;

IV - Indicação da forma prevista para a contratação.

Art. 64 A proposta preliminar será submetida à consulta da Superintendência e dos demais setores interessados, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de solicitação formal do Agente de Contratação.

Art. 65 A proposta final do PCA deverá ser submetida, até o dia 31 de maio, à análise da Autoridade Competente da Câmara Municipal de Ipatinga, que poderá aprovar o documento ou devolvê-lo ao Agente de Contratação para complementação ou adequações que julgar necessárias.

Parágrafo único - Na hipótese de não aprovação da proposta final do PCA, o Agente de Contratação promoverá as alterações determinadas pela Autoridade Competente da Câmara Municipal de Ipatinga e reencaminhará o documento até o dia 30 de agosto do ano de sua elaboração.

Art. 66 Aprovada a proposta final do PCA, o Agente de Contratação divulgará aos setores demandantes e às demais áreas administrativas que atuam no processo de contratação e a publicará no portal da Câmara Municipal de Ipatinga até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro.

Seção IV
Da Execução do PCA

Art. 67 Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Agente de Contratação deverá avaliar a necessidade de revisão do PCA para adequação financeiro-orçamentária, submetendo à Autoridade Competente da Câmara Municipal de Ipatinga as propostas de alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da aprovação da LOA.

Art. 68 O pedido de contratação não incluído no PCA ou protocolado fora do prazo somente será processado:

I - Em substituição ou alteração de demanda incluída pela mesma área demandante;

II - Caso constitua repetição de procedimento incluído no PCA que tenha sido frustrado;

III - Mediante autorização da Autoridade Competente da Câmara Municipal de Ipatinga, nos casos não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo.

§1º Os setores demandantes encaminharão os pedidos previstos no caput deste artigo para análise do Agente de Contratação.

§2º O processamento da inclusão prevista neste artigo dependerá de adequação financeiro-orçamentária.

§3º As demandas que não constarem no PCA nem forem passíveis de inclusão serão devolvidas pelo Agente de Contratação ao setor demandante para cumprimento dos requisitos ou manifestação quanto ao arquivamento.

Art. 69 Após a publicação do PCA, o Agente de Contratação elaborará cronograma próprio, em acordo com as áreas demandantes, para auxílio na elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Projetos Básicos.

§1º Fica a cargo do Agente de Contratação a publicação do PCA aprovado e suas alterações no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

§2º Ao elaborar o cronograma de que trata este artigo, será considerada a necessidade de análise da demanda por equipe intersetorial, conforme previsto no PCA.

Art. 70 Na execução do Plano Anual de Contratação, deverá ser observada se as demandas a dos setores demandantes contas na listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 71Compete ao Agente de Contratação instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se como Plano de Contratações Anual, quando implementado.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Ipatinga, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133.

CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Regras Gerais

Art. 72 As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida nesta Resolução, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pela autoridade competente.

Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 73 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o setor requisitante poderá:

I - Utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio setor ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;

II - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;

III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

IV - Realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

§ 3º O setor demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 74 O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 75 Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo setor competente.

Art. 76 A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no artigo 78 desta Resolução.

Art. 77 O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

Art. 78 A elaboração do ETP será:

I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21, devidamente justificado;

II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo.

§1°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

§2°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.

Art. 79 O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida.

§1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do artigo 73 desta Resolução, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

Seção III
Do Termo de Referência

Art. 80 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do§ 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:

I - Modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;

II - Definição precisa do objeto a ser contratado;

III - requisitos de conformidade das propostas;

IV - Requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;

V - Obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;

VI - Prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;

VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

IX - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

X - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;

XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

XIV - controle da execução;

XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;

XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - subcontratação;

XVIII - alteração subjetiva;

XIX - sanções administrativas específicas;

XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;

XXI - a padronização, quando for o caso;

XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.

§2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:

I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - Justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal n°14.133, de 2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.

§3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

§4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e desta Resolução.

§6º Na elaboração do termo de referência, o setor requisitante poderá ainda:

I - Utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pela própria entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;

II - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 81 Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.

Art. 82 O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.

Parágrafo único. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 83 Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo setor competente.

CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 84 O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.

Art. 85 Das responsabilidades:

I - Constitui responsabilidade do setor requisitante a descrição detalhada do objeto a ser adquirido/contratado, considerando o conhecimento que detém para a descrição do mesmo;

II - Constitui competência dos servidores do setor de Compras e Suprimento a elaboração da pesquisa de preços;

III - Constitui competência do Agente de Contratação e equipe de apoio, verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa orientou-se por critérios aceitáveis.

Paragrafo Único. A descrição detalhada do objeto que trata o inciso I deste Artigo deve estar em conformidade a descrita no Catálogo Eletrônico de Padronização usado na Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 86 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - Descrição do objeto a ser contratado;

II - Identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - Caracterização das fontes consultadas;

IV - Série de preços coletados;

V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 88.

Art. 87 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 88 A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá ser baseada no seguinte:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando possível, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inciso II do §1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21.

III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;

IV - Pesquisa direta, com no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, aplicativo whatsapp ou similar preenchendo formulário contendo no mínimo: CNPJ, razão social, número de telefone e nome do vendedor. Deverá ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência;

§1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pelo setor de Compras e Suprimento.

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativas nos autos.

§2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão;
e) Nome completo e identificação do responsável.

III - Informação aos fornecedores das características do objeto da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§4º Na pesquisa com fornecedores, conforme inciso IV do caput, deste artigo, em tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.

§5º Para obtenção do resultado da pesquisa serão desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis.

§6º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 03 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.

§7º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.

§8º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte:

I - Se forem obras, serviços de infraestrutura de transporte, ou serviços de engenharia a composição dos custos unitários deverá seguir as tabelas oficiais pertinentes;

II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - Contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.

Art. 89 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 88, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;

II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.

§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente.

§6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 88, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 90 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 77.

§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 88, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 91 As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.

Art. 92 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 93 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Seção I
Da Consolidação dos Orçamentos

Art. 94 Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.

§1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobre preço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 95 O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,e nesta Resolução.

Parágrafo único. Não serão admitidas órgãos participantes ou aderentes ao SRP promovidos pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Seção I
Do Sistema de Registro de Preços

Art. 96 O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao III do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Seção II
Do Procedimento de Divulgação e Contratação

Art. 97 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:

I - das condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nesta Resolução;

II - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nesta Resolução;

III - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

IV - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

Art. 98 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido nesta Resolução;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 99 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Seção III
Da Ata de Registro Preços

Art. 100 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nesta Resolução.

§4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 101 Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 1 0 0 , o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara.

Art. 102 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no artigo 101, e observado o disposto no §3º do artigo 100 desta Resolução, fica facultado à Câmara Municipal de Ipatinga convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 103 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 104 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Art. 105 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Seção IV
Alteração dos Preços Registrados

Art. 106 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei Federal nº14.133, de 2021;

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado;

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução.

Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.

Art. 107 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Ipatinga convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.

§3º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Ipatinga deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, a Câmara Municipal de Ipatinga procederá à atualização do preço registrado.

Art. 108 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.

§2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.

§3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

§4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de Ipatinga, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º deste artigo, a Câmara Municipal de Ipatinga deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.

§6º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Ipatinga deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1º deste artigo, a Câmara Municipal de Ipatinga procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

Seção V
Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados

Art. 109 O registro do licitante vencedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho da Câmara Municipal de Ipatinga, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 110 O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - razões de interesse público;

II - cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.

Seção VI
Da Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 111 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 112 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo regramento jurídico.

CAPÍTULO X
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

Seção I
Da publicidade

Art. 113 A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.

§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

Art. 114 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§1º O agente de contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 115 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 116 Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.

§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ipatinga e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 117 Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

§1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.

§3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus de corrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 118 Caberá à autoridade competente da Câmara Municipal de Ipatinga solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Seção III
Das regras de condução do processo de contratação

Art. 119 As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I - O critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;

II - O modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pela Câmara Municipal de Ipatinga a ser indicado no instrumento convocatório, e;

V - Os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara Municipal de Ipatinga deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV
Do Encerramento

Art. 120 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade competente para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

§2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Legislativo de Ipatinga e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da contratante.

Art. 121 Antes de enviar o procedimento para a autoridade competente o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - Documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;

V - A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - Comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sítio oficial da Câmara Municipal de Ipatinga após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 122 Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS

Seção I
Da Formalização dos Contratos e Termos Aditivos

Art. 123 Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 124 A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas nesta Resolução.

Seção II
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução

Art. 125 O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:

I - indicadores de nível de serviço;

II - métricas e avaliação de resultado;

III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;

IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; e

V - pagamento condicionado ao resultado.

Art. 126 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Art. 127 A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Art. 128 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

§2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.

Seção III
Das Decisões Sobre a Execução dos Contratos

Art. 129 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade competente, nos limites de suas competências.

Seção IV
Da Revisão e Alteração dos Preços Contratados

Art. 130 A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção da Resolução.

§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:

I - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;

II - Reajustamento em sentido estrito;

III - repactuação. §2º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.

§3º Aplica-se o procedimento decorrentes de ata de registro de preços.

Subseção I
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-financeiro

Art. 131 A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:

I - O evento seja futuro e incerto;

II - O evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;

IV - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - A modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Art. 132 Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação.

Parágrafo único. Caso o risco esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 133 O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.

Subseção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito

Art. 134 Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:

I - Calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

II - Calcula-se pelo INCC-DI - Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal de Ipatinga, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.

§3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.

§4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.

§5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

Art. 135 Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 134 desta Resolução, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula "R = V (I - Iº) / Iº", onde:

R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;
V = Valor contratual a ser reajustado;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico.

Subseção III
Da Repactuação

Art. 136 A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - As particularidades do contrato em vigor;

II - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.

§7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

§8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 137 O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.

§2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

Art. 138 O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I - Aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 139 A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 140 Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e contratual na Câmara Municipal de Ipatinga observará as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.

Art. 141 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas.

Art. 142 A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 143 Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:

I - Advertência;

II - Multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução.

Art. 144 A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:

I - A sanção prevista no inciso I do caput do artigo 143 desta Resolução, será do gestor do contrato ou da autoridade competente;

II - As sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 143 desta Resolução, serão da autoridade competente;

§1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.

Art. 145 O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Subseção I
Da Advertência

Art. 146 A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II - Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Câmara Municipal, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.

Subseção II
Da Multa

Art. 147 A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.

§2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 148 O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
h) outras situações de natureza correlatas.

IV - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal de Ipatinga, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
k) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
l) outras situações de natureza correlatas.

V - Multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 13 desta Resolução.

§3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 149 Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I - Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados pela Câmara Municipal de Ipatinga;

II - Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito cobrado judicialmente.

Art. 150 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato da Câmara Municipal de Ipatinga.

Subseção III
Do Impedimento de Licitar

Art. 151 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VI - outras situações de natureza correlatas.

§1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - Recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou

II - Recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

§2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.

§3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

§4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade competente para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora.

§5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o §4º deste artigo poderá a autoridade competente conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Ipatinga, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade

Art. 152 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VI - Outras situações de natureza correlatas

§1º A autoridade competente, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da Administração Pública competentes.

§2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Seção III
Dos Procedimentos para Aplicação das Sanções

Subseção I
Dos Atos Processuais, do Tempo, dos Prazos e da Forma dos Atos

Art. 153 Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos conforme legislação específica.

Art. 154 Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho.

§2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data. §3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;

II - Data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.

Art. 155 Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.

Art. 156 Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta Resolução prescrever de forma diversa.

Art. 157 Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Subseção II
Do Processo Administrativo Sumaríssimo

Art. 158 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.

§1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

§4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga.

§5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

§6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Ipatinga.

Subseção III
Do Processo Administrativo Sumário

Art. 159 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou ciência.

§1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

§2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.

§4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou mais servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

§5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

Art. 160 Transcorrido o prazo previsto no artigo 159 desta Resolução, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Câmara Municipal de Ipatinga, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.

§4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Ipatinga.

Subseção IV
Do Processo Administrativo Comum

Art. 161 A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 162 desta Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Ipatinga.

§1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

§2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:

I - A identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II - Os fatos que ensejam a apuração;

III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

IV - As cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

V - O número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e

VI - Na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica.

Art. 162 A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Parágrafo Primeiro: Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

Art. 163 O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.

Art. 164 Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§1º A notificação conterá, no mínimo:

I - A identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II - A indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV - O prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V - A indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos;

VI - A indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;

VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.

§3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.

Art. 165 A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.

§1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.

§2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

§3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

§4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Legislativo de Ipatinga, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação.

§5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico.

§6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Art. 166 Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 167 Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 166 desta Resolução, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Ipatinga.

Subseção V
Da Falsidade Documental

Art. 168 No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e §1º deste artigo.

Subseção VI
Do Acusado Revel

Art. 169 Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

Subseção VII
Do Julgamento

Art. 170 A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - A identificação do acusado;

II - O dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 171 Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 172 São circunstâncias agravantes:

I - A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - A prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 145 desta Resolução;

V - A reincidência.

§1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§2º Para efeito de reincidência:

I - Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:

I - Serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;

II - Serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar;

III - Serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 172 São circunstâncias atenuantes:

I - A primariedade;

II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - Reparar o dano antes do julgamento;

IV - Confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 173 Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção VIII
Da Prescrição

Art. 174 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 175 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 176 A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:

I - A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;

II - A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 177 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I - As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I deste artigo.

Art. 178 A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta será da autoridade competente.

§1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

Art. 179 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 180 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração.

Art. 181 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade competente.

§3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Subseção X
Da Extinção dos Contratos

Art. 182 A extinção do contrato por ato unilateral da Câmara Municipal poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou

IV - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 183 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Câmara Municipal que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta Resolução.

Subseção XI
Do Cômputo das Sanções

Art. 184 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 143 desta Resolução, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 143 desta Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 185 São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 143 desta Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Subseção XII
Da Reabilitação

Art. 186 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - Pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando:

a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Câmara Municipal de Ipatinga;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 187 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Câmara Municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Seção IV
Da Publicidade

Art. 188 A Câmara Municipal de Ipatinga deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará ao Agente de Contratação, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 189 Caberá ao Superintendente Geral da Câmara Municipal de Ipatinga a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá Superintendente Geral da Câmara Municipal de Ipatinga determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 190 No âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho 1993; 10.520, de 17 de julho 2002, e seus respectivos regulamentos, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 191 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo na Câmara Municipal de Ipatinga, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 192 Tendo em vista o que dispõe o artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2023:

I - a Resolução nº 1015, de 31 de março de 2020;

II - a Resolução nº 577, de 23 de novembro de 2010

Art.193 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, em 30 de março de 2023.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora 2023/2024 - Ley do Trânsito, Ney Professor, Mariene, Nivaldo
Início do rodapé