Lei Nº4554 de 04/04/2023
"Dispõe sobre a "Semana de Conscientização do Lixo Zero" no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a "Semana de Conscientização do Lixo Zero" a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de junho, quando se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 2° A Semana de Conscientização do Lixo Zero passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização do Lixo Zero tem por objetivo:
I - Proporcionar a discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e a população em geral;
II - Incentivar o consumo consciente;
III - Promover ações educativas e de conscientização sobre o tema;
IV - Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
V - Conscientizar da importância de palestras, seminários, reuniões e eventos em geral sobre a temática, bem como estimular ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de abril de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a "Semana de Conscientização do Lixo Zero" a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de junho, quando se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 2° A Semana de Conscientização do Lixo Zero passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização do Lixo Zero tem por objetivo:
I - Proporcionar a discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e a população em geral;
II - Incentivar o consumo consciente;
III - Promover ações educativas e de conscientização sobre o tema;
IV - Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
V - Conscientizar da importância de palestras, seminários, reuniões e eventos em geral sobre a temática, bem como estimular ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de abril de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga