Lei Nº1561 de 19/12/1997
"Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos na Prefeitura Municipal de Ipatinga".
LEI Nº 2291, DE 04/05/2007 - ART3º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, vinculado à sua Unidade de Despesa.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Município.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos, serão aplicados:
I - na recuperação de bens;
II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado;
III - no custeio de material e campanhas educativas referente às áreas de interesse;
IV - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do § 1º, deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Interesses Difusos:
I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2º;
V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no § 1º do artigo 4º desta Lei;
VI - outras receitas que vieram a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos serão depositados em conta especial de instituições financeiras estaduais ou federais, à disposição do Conselho Gestor de que trata o artigo 5º.
§ 1º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo Municipal de Interesses Difusos, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Interesses Difusos em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O Saldo credor do Fundo Municipal de Interesses Difusos, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos depositados serão conforme a natureza de sua origem em contas relativas a:
a) danos causados ao Consumidor;
b) danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico.
§ 6º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos poderá rever e criar novas contas, respeitados os descritos no artigo 2º desta lei.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:
I - O Secretário Executivo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
V - 03 (três) representantes de associações instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1.985.
§ 1º - A direção do Conselho Gestor será exercida por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice Presidente Executivo, eleitos pelo voto direto dos seus membros.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º - Cada representante de que trata este artigo terá 01 (um) suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 4º - A participação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 5º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos no próprio local onde o dano ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública delegada;
IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese da União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
V - elaborar seu Regimento Interno, contados a partir da data de publicação desta Lei;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
Art. 7º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em outro Município mineiro.
Art. 8º - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º:
I - os membros do Conselho;
II - qualquer cidadão;
III - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 10º - Os recursos que atualmente constituem o Fundo Municipal de Interesses Difusos deverão ser separados de acordo com os critérios fixados no artigo 4º, § 5º desta lei.
Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá a verba ser repartida entre as contas mencionadas no artigo 4º, § 5º desta Lei, respeitadas as proporcionalidades já existentes.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de dezembro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, vinculado à sua Unidade de Despesa.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Município.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos, serão aplicados:
I - na recuperação de bens;
II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado;
III - no custeio de material e campanhas educativas referente às áreas de interesse;
IV - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do § 1º, deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Interesses Difusos:
I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2º;
V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no § 1º do artigo 4º desta Lei;
VI - outras receitas que vieram a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos serão depositados em conta especial de instituições financeiras estaduais ou federais, à disposição do Conselho Gestor de que trata o artigo 5º.
§ 1º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo Municipal de Interesses Difusos, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Interesses Difusos em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O Saldo credor do Fundo Municipal de Interesses Difusos, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos depositados serão conforme a natureza de sua origem em contas relativas a:
a) danos causados ao Consumidor;
b) danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico.
§ 6º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos poderá rever e criar novas contas, respeitados os descritos no artigo 2º desta lei.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Interesses Difusos será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:
I - O Secretário Executivo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
V - 03 (três) representantes de associações instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1.985.
§ 1º - A direção do Conselho Gestor será exercida por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice Presidente Executivo, eleitos pelo voto direto dos seus membros.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º - Cada representante de que trata este artigo terá 01 (um) suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 4º - A participação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 5º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesses Difusos compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo Municipal de Interesses Difusos no próprio local onde o dano ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública delegada;
IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese da União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
V - elaborar seu Regimento Interno, contados a partir da data de publicação desta Lei;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
Art. 7º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em outro Município mineiro.
Art. 8º - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º:
I - os membros do Conselho;
II - qualquer cidadão;
III - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 10º - Os recursos que atualmente constituem o Fundo Municipal de Interesses Difusos deverão ser separados de acordo com os critérios fixados no artigo 4º, § 5º desta lei.
Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá a verba ser repartida entre as contas mencionadas no artigo 4º, § 5º desta Lei, respeitadas as proporcionalidades já existentes.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de dezembro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL