Decreto Nº10524 de 26/04/2023
"Autoriza a Legitimação Fundiária, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), a área compreendida no bairro Planalto ( Loteamento Planalto II)."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017; no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018; na Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e nas Leis Municipais regentes, e
Considerando o Decreto n.º 10.324, de 18 de novembro de 2022, que Instaura o processo de regularização fundiária e declara como predominantemente ocupado por população de baixa renda, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), os bairros que menciona, e define as condições para o seu enquadramento no programa de regularização fundiária.
Considerando a "legitimação fundiária" constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal consolidado já existente em 22 de dezembro de 2016 (artigo 23, da Lei nº 13.465/17);
Considerando que a "legitimação fundiária" é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb, onde o Poder Público entregará um título reconhecendo a propriedade do ocupante sobre determinada parcela do terreno (art. 11, VII, Lei nº 13.465/17);
Considerando que na "legitimação fundiária" o Poder Público identifica o imóvel ocupado, sob o qual é exercida a detenção ou posse, e declara o seu ocupante como o titular do imóvel, resultando na propriedade definitiva, imediata e incondicional do imóvel ocupado;
Considerando que o instrumento que formaliza o ato da legitimação fundiária é documento que recebe o nome de "título de "legitimação fundiária", entregue pelo Poder Público aos ocupantes de terrenos públicos ou terrenos particulares, conferindo a eles a propriedade da parcela do terreno que ocupam (lote, fração ou unidade imobiliária);
Considerando que o núcleo a ser procedida a legitimação fundiária bairro Planalto (Loteamento Planalto II) é núcleo consolidado nos anos 1996, ou seja, existente antes de em 22/12/16;
Considerando, por fim, que na regularização fundiária basta que o ocupante esteja na posse do imóvel no momento da regularização fundiária para que seja o beneficiário;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a legitimação fundiária para fins de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13465 de 11 de julho de 2017, o perímetro estabelecido na poligonal do bairro Planalto (loteamento Planalto II), com parcelamento do solo devidamente registrado sob o R-5-M-2187, correspondente aos núcleos urbanos formais e informais consolidados, neste caso concreto pendente apenas a titulação final aos beneficiários que fica autorizada neste ato.
Art. 2º O ocupante que adquirir a unidade imobiliária, será garantida a destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 1º Deverá ser transportada as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por "legitimação fundiária".
Art. 3º Fica proibida que o beneficiário seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel.
Art. 4º Poderá, ainda, atribuir domínio adquirido por "legitimação fundiária" aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial (artigo 23, § 5º e 6º, da Lei nº 13.465/17).
Art. 5º Fica assegurada, nos termos do art. 290-A da Lei Federal n.º 6.015, de 1973, e do inciso VIII do § 1º do art. 13 da Lei Federal 13.465, de 2017, a gratuidade referente às custas e emolumentos notariais e registrais em favor do beneficiário a quem for atribuída a titularidade do domínio das respectivas unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de abril de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Considerando o Decreto n.º 10.324, de 18 de novembro de 2022, que Instaura o processo de regularização fundiária e declara como predominantemente ocupado por população de baixa renda, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), os bairros que menciona, e define as condições para o seu enquadramento no programa de regularização fundiária.
Considerando a "legitimação fundiária" constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal consolidado já existente em 22 de dezembro de 2016 (artigo 23, da Lei nº 13.465/17);
Considerando que a "legitimação fundiária" é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb, onde o Poder Público entregará um título reconhecendo a propriedade do ocupante sobre determinada parcela do terreno (art. 11, VII, Lei nº 13.465/17);
Considerando que na "legitimação fundiária" o Poder Público identifica o imóvel ocupado, sob o qual é exercida a detenção ou posse, e declara o seu ocupante como o titular do imóvel, resultando na propriedade definitiva, imediata e incondicional do imóvel ocupado;
Considerando que o instrumento que formaliza o ato da legitimação fundiária é documento que recebe o nome de "título de "legitimação fundiária", entregue pelo Poder Público aos ocupantes de terrenos públicos ou terrenos particulares, conferindo a eles a propriedade da parcela do terreno que ocupam (lote, fração ou unidade imobiliária);
Considerando que o núcleo a ser procedida a legitimação fundiária bairro Planalto (Loteamento Planalto II) é núcleo consolidado nos anos 1996, ou seja, existente antes de em 22/12/16;
Considerando, por fim, que na regularização fundiária basta que o ocupante esteja na posse do imóvel no momento da regularização fundiária para que seja o beneficiário;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a legitimação fundiária para fins de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13465 de 11 de julho de 2017, o perímetro estabelecido na poligonal do bairro Planalto (loteamento Planalto II), com parcelamento do solo devidamente registrado sob o R-5-M-2187, correspondente aos núcleos urbanos formais e informais consolidados, neste caso concreto pendente apenas a titulação final aos beneficiários que fica autorizada neste ato.
Art. 2º O ocupante que adquirir a unidade imobiliária, será garantida a destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 1º Deverá ser transportada as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por "legitimação fundiária".
Art. 3º Fica proibida que o beneficiário seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel.
Art. 4º Poderá, ainda, atribuir domínio adquirido por "legitimação fundiária" aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial (artigo 23, § 5º e 6º, da Lei nº 13.465/17).
Art. 5º Fica assegurada, nos termos do art. 290-A da Lei Federal n.º 6.015, de 1973, e do inciso VIII do § 1º do art. 13 da Lei Federal 13.465, de 2017, a gratuidade referente às custas e emolumentos notariais e registrais em favor do beneficiário a quem for atribuída a titularidade do domínio das respectivas unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de abril de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga