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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4564 de 03/05/2023


"Dispõe sobre a prioridade nos agendamentos de consulta oftalmológicas na rede de saúde municipal para crianças em fase escolar e dá outras providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade nos agendamentos de consulta oftalmológicas na rede de saúde municipal para crianças em fase escolar.

Art. 2º Considera-se em fase escolar as crianças matriculadas em escolas de ensino fundamental do município de Ipatinga.

Art. 3º As consultas oftalmológicas deverão ser agendadas em até 30 (trinta) dias úteis após a solicitação do agendamento.

Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão afixar cartazes informando sobre a prioridade no agendamento de consultas oftalmológicas para crianças em fase escolar.

Art. 5º Os dados pessoais e os resultados dos exames oftalmológicos realizados pelos alunos serão arquivados nas unidades de saúde, e as informações serão compartilhadas com as escolas, respeitado o sigilo, visando a identificação de possíveis dificuldades de aprendizagem relacionadas a problemas visuais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 3 de maio de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Silvane Givisiez - Coronel Silvane
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