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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1563 de 30/12/1997


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito".

LEI Nº 4451/2022 - Revoga o inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 1.563/1997.
LEI Nº 4741/2023 - Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1563/1997.
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica constituído o Fundo de Transportes e Trânsito - FMTT como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao transporte e trânsito no Município de Ipatinga.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, gerenciado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo como gestor o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 2º - O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito e, a Tesouraria, controlará os pagamentos e recebimentos por ele efetuados.

Art. 3º - Ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete:

I - o gerenciamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos;

II - o acompanhamento, decisão e avaliação das ações previstas pelo Departamento de Transportes e Trânsito;

III - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito o plano de aplicação dos recursos advindos ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito os demonstrativos mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Transportes e trânsito;

V - firmar, juntamente, com o Prefeito, convênios, acordos, e/ou contratos que dizem respeito a recursos que incorporarão e serão administrados pelo Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela PMI;

II - juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;

III - toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenções, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécies;

IV - resultados de convênio, contrato ou acordo firmado com instituição pública ou privada nacional ou internacional;

V - receitas decorrentes de:

a) empréstimos ou outras operações financeiras;

b) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso e transporte nas vias públicas;

c) penalidades aplicadas a operadores do coletivo e especial;

d) taxa prevista no artigo 6º, II, desta lei;

e) multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, definidas como sendo de direito do
Município;

f) exploração do serviço de guincho e/ou reboque, a ser oportunamente regulamento pelo Executivo.

§ 1º - O recolhimento de receita dar-se-á, quando for o caso, através da guia de arrecadação.

§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMTT.

Art. 5º - O executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.

Art. 6º - Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - Taxa de vistoria de veículos automotores:

a) 34 (trinta e quatro) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os veículos que transportam até 16 passageiros;
b) 51 (cinqüenta e uma) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os outros veículos;

II - de gerenciamento de transporte público coletivo, no valor de 3% sobre o preço da tarifa, a ser repassada pelo contribuinte, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo Único - São contribuintes do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito as empresas operadoras do sistema de transporte coletivo.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão depositados em conta bancária a ser movimentada pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar a competência prevista.

Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:

I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas;

II - direitos porventura constituídos;

III - bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados.

Art. 9º - São passivos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:

I - as obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou funcionamento;

II - as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais.

Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.

Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e regulamentos da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão destinados para:

I - gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do sistema de transporte público coletivo e especial;

II - gerenciamento, operacionalização do trânsito e manutenção das vias públicas, como: sinalização vertical, horizontal, proteções de segurança e outros;

III - investimentos no sistema imobilizado permanente ou em equipamento rodante e outros;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes ao transporte e trânsito;

V - programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 14 - O gestor do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito deverá prestar contas das receitas e despesas até 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.

Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito a prestação das contas anual do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, referente ao exercício anterior, até 31 de março de cada ano.

Art. 16 - Trimestralmente o executivo Municipal divulgará relatório descritivo e analítico referente as receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial decorrerão da utilização do produto da arrecadação das fontes definidas nesta lei, da arrecadação total ou parcial da dotação 1307.1060325.2148 - 4120.00.

Art. 18 - O eventual saldo não utilizado do Crédito Adicional Especial aberto na forma do artigo anterior será transferido ao próximo exercício nos termos do artigo 45, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 19 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, seus bens e direitos se incorporarão ao patrimônio do Município.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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