Lei Nº1563 de 30/12/1997
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito".
LEI Nº 4451/2022 - Revoga o inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 1.563/1997.
LEI Nº 4741/2023 - Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1563/1997.
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
LEI Nº 4741/2023 - Altera a redação do art. 6º da Lei nº 1563/1997.
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Fundo de Transportes e Trânsito - FMTT como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao transporte e trânsito no Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, gerenciado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo como gestor o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º - O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito e, a Tesouraria, controlará os pagamentos e recebimentos por ele efetuados.
Art. 3º - Ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete:
I - o gerenciamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos;
II - o acompanhamento, decisão e avaliação das ações previstas pelo Departamento de Transportes e Trânsito;
III - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito o plano de aplicação dos recursos advindos ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito os demonstrativos mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Transportes e trânsito;
V - firmar, juntamente, com o Prefeito, convênios, acordos, e/ou contratos que dizem respeito a recursos que incorporarão e serão administrados pelo Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela PMI;
II - juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;
III - toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenções, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécies;
IV - resultados de convênio, contrato ou acordo firmado com instituição pública ou privada nacional ou internacional;
V - receitas decorrentes de:
a) empréstimos ou outras operações financeiras;
b) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso e transporte nas vias públicas;
c) penalidades aplicadas a operadores do coletivo e especial;
d) taxa prevista no artigo 6º, II, desta lei;
e) multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, definidas como sendo de direito do
Município;
f) exploração do serviço de guincho e/ou reboque, a ser oportunamente regulamento pelo Executivo.
§ 1º - O recolhimento de receita dar-se-á, quando for o caso, através da guia de arrecadação.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMTT.
Art. 5º - O executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 6º - Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de vistoria de veículos automotores:
a) 34 (trinta e quatro) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os veículos que transportam até 16 passageiros;
b) 51 (cinqüenta e uma) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os outros veículos;
II - de gerenciamento de transporte público coletivo, no valor de 3% sobre o preço da tarifa, a ser repassada pelo contribuinte, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Único - São contribuintes do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito as empresas operadoras do sistema de transporte coletivo.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão depositados em conta bancária a ser movimentada pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar a competência prevista.
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas;
II - direitos porventura constituídos;
III - bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados.
Art. 9º - São passivos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - as obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou funcionamento;
II - as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais.
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e regulamentos da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão destinados para:
I - gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do sistema de transporte público coletivo e especial;
II - gerenciamento, operacionalização do trânsito e manutenção das vias públicas, como: sinalização vertical, horizontal, proteções de segurança e outros;
III - investimentos no sistema imobilizado permanente ou em equipamento rodante e outros;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes ao transporte e trânsito;
V - programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 14 - O gestor do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito deverá prestar contas das receitas e despesas até 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito a prestação das contas anual do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, referente ao exercício anterior, até 31 de março de cada ano.
Art. 16 - Trimestralmente o executivo Municipal divulgará relatório descritivo e analítico referente as receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial decorrerão da utilização do produto da arrecadação das fontes definidas nesta lei, da arrecadação total ou parcial da dotação 1307.1060325.2148 - 4120.00.
Art. 18 - O eventual saldo não utilizado do Crédito Adicional Especial aberto na forma do artigo anterior será transferido ao próximo exercício nos termos do artigo 45, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 19 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, seus bens e direitos se incorporarão ao patrimônio do Município.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Fundo de Transportes e Trânsito - FMTT como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao transporte e trânsito no Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, gerenciado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo como gestor o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º - O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito e, a Tesouraria, controlará os pagamentos e recebimentos por ele efetuados.
Art. 3º - Ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete:
I - o gerenciamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos;
II - o acompanhamento, decisão e avaliação das ações previstas pelo Departamento de Transportes e Trânsito;
III - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito o plano de aplicação dos recursos advindos ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - encaminhar ao Conselho de Transportes e Trânsito os demonstrativos mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Transportes e trânsito;
V - firmar, juntamente, com o Prefeito, convênios, acordos, e/ou contratos que dizem respeito a recursos que incorporarão e serão administrados pelo Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela PMI;
II - juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;
III - toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenções, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécies;
IV - resultados de convênio, contrato ou acordo firmado com instituição pública ou privada nacional ou internacional;
V - receitas decorrentes de:
a) empréstimos ou outras operações financeiras;
b) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso e transporte nas vias públicas;
c) penalidades aplicadas a operadores do coletivo e especial;
d) taxa prevista no artigo 6º, II, desta lei;
e) multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, definidas como sendo de direito do
Município;
f) exploração do serviço de guincho e/ou reboque, a ser oportunamente regulamento pelo Executivo.
§ 1º - O recolhimento de receita dar-se-á, quando for o caso, através da guia de arrecadação.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMTT.
Art. 5º - O executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 6º - Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de vistoria de veículos automotores:
a) 34 (trinta e quatro) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os veículos que transportam até 16 passageiros;
b) 51 (cinqüenta e uma) Unidades Fiscal de Referência (UFIR) para os outros veículos;
II - de gerenciamento de transporte público coletivo, no valor de 3% sobre o preço da tarifa, a ser repassada pelo contribuinte, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Único - São contribuintes do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito as empresas operadoras do sistema de transporte coletivo.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão depositados em conta bancária a ser movimentada pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar a competência prevista.
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas;
II - direitos porventura constituídos;
III - bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados.
Art. 9º - São passivos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito:
I - as obrigações de qualquer natureza assumidas para sua manutenção ou funcionamento;
II - as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais.
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e regulamentos da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão destinados para:
I - gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do sistema de transporte público coletivo e especial;
II - gerenciamento, operacionalização do trânsito e manutenção das vias públicas, como: sinalização vertical, horizontal, proteções de segurança e outros;
III - investimentos no sistema imobilizado permanente ou em equipamento rodante e outros;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes ao transporte e trânsito;
V - programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 14 - O gestor do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito deverá prestar contas das receitas e despesas até 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito a prestação das contas anual do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, referente ao exercício anterior, até 31 de março de cada ano.
Art. 16 - Trimestralmente o executivo Municipal divulgará relatório descritivo e analítico referente as receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial decorrerão da utilização do produto da arrecadação das fontes definidas nesta lei, da arrecadação total ou parcial da dotação 1307.1060325.2148 - 4120.00.
Art. 18 - O eventual saldo não utilizado do Crédito Adicional Especial aberto na forma do artigo anterior será transferido ao próximo exercício nos termos do artigo 45, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 19 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, seus bens e direitos se incorporarão ao patrimônio do Município.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL