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Lei Nº4600 de 23/05/2023


"Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, sobre o cadastro dos fornecedores, e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As empresas localizadas no Município de Ipatinga-MG que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comprem material em cobre para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operem como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializem baterias e transformadores usados, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre que adquirirem.

Parágrafo único. Além de qualquer material que contenha cobre, também estarão sujeitos ao registro, ao serem adquiridos, os seguintes:

I - fios de cobre e fios metálicos em geral:

II - placas indicativas e de sinal de trânsito;

III - tubos de sustentação de placas e postes metálicos;

IV - tampos, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço e outros do gênero;

V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de pontos de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.

Art. 2 As empresas devem cadastrar no ato da compra os fornecedores dos ma-teriais mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

§ 1º A empresa deverá manter em seus registros a cópia do documento pessoal apresentado pelo fornecedor e de seu comprovante de endereço.

§ 2º Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de 30 (trinta) UFPI's;

III - interdição do estabelecimento por 30 dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único: A aplicação da penalidade descrita neste artigo será equivalente à gravidade do fato, cabendo à autoridade competente o registro da infração e aplicação de penas mais severas no caso de reincidência.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 23 de maio de 2023.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
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