Lei Nº4600 de 23/05/2023
"Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, sobre o cadastro dos fornecedores, e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As empresas localizadas no Município de Ipatinga-MG que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comprem material em cobre para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operem como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializem baterias e transformadores usados, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre que adquirirem.
Parágrafo único. Além de qualquer material que contenha cobre, também estarão sujeitos ao registro, ao serem adquiridos, os seguintes:
I - fios de cobre e fios metálicos em geral:
II - placas indicativas e de sinal de trânsito;
III - tubos de sustentação de placas e postes metálicos;
IV - tampos, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço e outros do gênero;
V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de pontos de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2 As empresas devem cadastrar no ato da compra os fornecedores dos ma-teriais mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
§ 1º A empresa deverá manter em seus registros a cópia do documento pessoal apresentado pelo fornecedor e de seu comprovante de endereço.
§ 2º Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de 30 (trinta) UFPI's;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único: A aplicação da penalidade descrita neste artigo será equivalente à gravidade do fato, cabendo à autoridade competente o registro da infração e aplicação de penas mais severas no caso de reincidência.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 23 de maio de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º As empresas localizadas no Município de Ipatinga-MG que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comprem material em cobre para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operem como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializem baterias e transformadores usados, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre que adquirirem.
Parágrafo único. Além de qualquer material que contenha cobre, também estarão sujeitos ao registro, ao serem adquiridos, os seguintes:
I - fios de cobre e fios metálicos em geral:
II - placas indicativas e de sinal de trânsito;
III - tubos de sustentação de placas e postes metálicos;
IV - tampos, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço e outros do gênero;
V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de pontos de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2 As empresas devem cadastrar no ato da compra os fornecedores dos ma-teriais mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
§ 1º A empresa deverá manter em seus registros a cópia do documento pessoal apresentado pelo fornecedor e de seu comprovante de endereço.
§ 2º Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de 30 (trinta) UFPI's;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único: A aplicação da penalidade descrita neste artigo será equivalente à gravidade do fato, cabendo à autoridade competente o registro da infração e aplicação de penas mais severas no caso de reincidência.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 23 de maio de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE