Lei Nº4576 de 16/05/2023
"Cria cargo de provimento efetivo de Advogado e de Pedagogo e os incorpora ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incorporados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cargo de provimento efetivo de Advogado, em número de 1 (um) cargo, e o cargo de provimento efetivo de Pedagogo, em número de 01 (um) cargo, ambos nível de vencimento 06 de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Parágrafo único. É requisito para provimento efetivo dos cargos de que trata o caput a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e a comprovação de formação conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A descrição da classe, jornada, qualificação mínima, atribuições e demais requisitos para o exercício dos cargos, constantes nos Anexos I e II desta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei atuarão no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, sendo vedado ao Advogado:
I - exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - representar o Município na qualidade de Procurador Municipal;
III - propor ações judiciais na qualidade de advogado de usuários do CREAS.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: 06 - SUPERIOR
2. CLASSE: Advogado
3. SÚMULA: Realizar atendimento e orientação jurídico-social no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
4. ATRIBUIÇÕES:
Realizar atendimento jurídico social a indivíduos e famílias público alvo do CREAS, quando detectada a necessidade de orientação, encaminhamento e acompanhamento do caso;
Prestar orientação jurídica à equipe, sempre que houver demanda, balizando e informando os técnicos e a Coordenação quanto aos limites e dispositivos legais do caso;
Conduzir os atendimentos aos usuários com base no princípio da autonomia, de modo a capacitá-los ao entendimento da exigibilidade dos seus direitos e responsabilidades;
Encaminhar os usuários para os órgãos competentes, estimulando o acesso à justiça, devendo pautar-se na orientação do usuário e assessoramento da equipe técnica e coordenação;
Subsidiar os técnicos na elaboração de relatórios, ofícios e planos de intervenção a serem encaminhados ao Ministério Público, Varas Especializadas e demais órgãos de defesa, quando necessário;
Realizar visitas domiciliares para orientação na área do direito, identificada a excepcionalidade do caso e/ou impossibilidade de comparecimento do usuário ao equipamento, sob a anuência da coordenação do CREAS;
Participar, quando necessário, no âmbito jurídico, da construção do Plano Individual de Atendimento - PIA;
Cooperar na elaboração dos relatórios de solicitações de unificação, adequação, substituição, regressão e encerramento das medidas socioeducativas;
Realizar o acompanhamento processual dos adolescentes com proposições de unificação, adequação, substituição, regressão e encerramento das medidas socioeducativas, sem retorno, buscando formas de celeridade processual;
Realizar atendimentos, junto com o técnico de referência, aos adolescentes encaminhados ao CREAS, para Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e Liberdade assistida - LA, com intuito de orientação ao adolescente e sua família quanto à medida aplicada, de acordo com o planejamento da equipe de cada CREAS, verificada a necessidade do caso;
Ir periodicamente à Vara da Infância e Juventude, Família, Violência doméstica e ou outras, para realização de diligências e coleta de informações;
Acessar, acompanhar e requisitar informações dos processos junto ao Sistema de Justiça e outras instâncias, visando às orientações e encaminhamentos necessários aos indivíduos e famílias, observada a possibilidade do caso;
Participar de audiências de justificação de descumprimento de medidas socioeducativas junto à Vara da Infância e Juventude, conforme necessidade apontada pela equipe;
Participar das reuniões de equipe e de rede, visando à discussão de casos e a ação interdisciplinar e contribuir para a disseminação das legislações relacionadas ao Sistema de Garantia;
Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidos; para a definição de fluxos; instituição de rotina de atendimento acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e procedimentos;
Contribuir para não judicialização dos serviços socioassistenciais;
Acolher e fazer escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
Trabalhar de forma integrada à equipe interdisciplinar;
Alimentar registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
Participar nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
Esclarecer procedimentos legais aos profissionais do CREAS;
Notificar situações de violação de direitos aos Órgãos de Defesa de Direitos; e
Desenvolver outras atividades correlatas.
5 - REQUISITO PARA
PROVIMENTO Curso Superior em Direito, com registro no órgão da classe.
6 - PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO
Na classe de cargos de Advogado de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
7 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - CREAS
8. JORNADA DE TRABALHO: 30h semanais
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PEDAGOGO
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: 06 - NIVEL SUPERIOR
2. CLASSE: Pedagogo
3. SÚMULA: Promover políticas de apoio e acompanhamento para a rede socioassistencial no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
4. ATRIBUIÇÕES:
Realizar acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
Elaborar junto com as famílias/indivíduos do Plano de Acompanhamento Individual e ou família, considerando as especificidades e particularidades de cada um;
Realizar acompanhamento especializado por meio de atendimentos familiares, individuais e em grupo;
Realizar visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS quando necessário;
Realizar encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
Trabalhar de forma integrada à equipe interdisciplinar;
Alimentar registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
Participar das atividades de planejamento, monitoramentos e avaliação dos processos de trabalho;
Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades correlatas;
Participar de reuniões de avaliação das ações e resultados atingidos e de planejamento das ações a serem desenvolvidas, definiç ão de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários, organização dos encaminhamentos, procedimentos e fluxos de informações;
Elaboração de projeto político pedagógico para serviço de Proteção Social adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de serviços à Comunidade (PSC);
Elaboração de projeto técnico político da unidade que aborde aspectos de seu funcionamento interno, dos serviços ofertados, da metodologia de trabalho que será para o serviço de Proteção e relacionamento com os usuários e com a rede;
Emitir relatórios técnicos em relação as matérias de sua competência;
Desenvolver outras atividades correlatas.
5 - REQUISITO PARA
PROVIMENTO Curso Superior de Pedagogia, com registro no Conselho Regional de Educadores e Pedagogos (CREP)
6 - PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO
Na classe de cargos de Pedagogo de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
7 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - CREAS
8 - JORNADA DE TRABALHO: 30h semanais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incorporados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cargo de provimento efetivo de Advogado, em número de 1 (um) cargo, e o cargo de provimento efetivo de Pedagogo, em número de 01 (um) cargo, ambos nível de vencimento 06 de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Parágrafo único. É requisito para provimento efetivo dos cargos de que trata o caput a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e a comprovação de formação conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A descrição da classe, jornada, qualificação mínima, atribuições e demais requisitos para o exercício dos cargos, constantes nos Anexos I e II desta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei atuarão no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, sendo vedado ao Advogado:
I - exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - representar o Município na qualidade de Procurador Municipal;
III - propor ações judiciais na qualidade de advogado de usuários do CREAS.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: 06 - SUPERIOR
2. CLASSE: Advogado
3. SÚMULA: Realizar atendimento e orientação jurídico-social no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
4. ATRIBUIÇÕES:
Realizar atendimento jurídico social a indivíduos e famílias público alvo do CREAS, quando detectada a necessidade de orientação, encaminhamento e acompanhamento do caso;
Prestar orientação jurídica à equipe, sempre que houver demanda, balizando e informando os técnicos e a Coordenação quanto aos limites e dispositivos legais do caso;
Conduzir os atendimentos aos usuários com base no princípio da autonomia, de modo a capacitá-los ao entendimento da exigibilidade dos seus direitos e responsabilidades;
Encaminhar os usuários para os órgãos competentes, estimulando o acesso à justiça, devendo pautar-se na orientação do usuário e assessoramento da equipe técnica e coordenação;
Subsidiar os técnicos na elaboração de relatórios, ofícios e planos de intervenção a serem encaminhados ao Ministério Público, Varas Especializadas e demais órgãos de defesa, quando necessário;
Realizar visitas domiciliares para orientação na área do direito, identificada a excepcionalidade do caso e/ou impossibilidade de comparecimento do usuário ao equipamento, sob a anuência da coordenação do CREAS;
Participar, quando necessário, no âmbito jurídico, da construção do Plano Individual de Atendimento - PIA;
Cooperar na elaboração dos relatórios de solicitações de unificação, adequação, substituição, regressão e encerramento das medidas socioeducativas;
Realizar o acompanhamento processual dos adolescentes com proposições de unificação, adequação, substituição, regressão e encerramento das medidas socioeducativas, sem retorno, buscando formas de celeridade processual;
Realizar atendimentos, junto com o técnico de referência, aos adolescentes encaminhados ao CREAS, para Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e Liberdade assistida - LA, com intuito de orientação ao adolescente e sua família quanto à medida aplicada, de acordo com o planejamento da equipe de cada CREAS, verificada a necessidade do caso;
Ir periodicamente à Vara da Infância e Juventude, Família, Violência doméstica e ou outras, para realização de diligências e coleta de informações;
Acessar, acompanhar e requisitar informações dos processos junto ao Sistema de Justiça e outras instâncias, visando às orientações e encaminhamentos necessários aos indivíduos e famílias, observada a possibilidade do caso;
Participar de audiências de justificação de descumprimento de medidas socioeducativas junto à Vara da Infância e Juventude, conforme necessidade apontada pela equipe;
Participar das reuniões de equipe e de rede, visando à discussão de casos e a ação interdisciplinar e contribuir para a disseminação das legislações relacionadas ao Sistema de Garantia;
Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidos; para a definição de fluxos; instituição de rotina de atendimento acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e procedimentos;
Contribuir para não judicialização dos serviços socioassistenciais;
Acolher e fazer escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
Trabalhar de forma integrada à equipe interdisciplinar;
Alimentar registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
Participar nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
Esclarecer procedimentos legais aos profissionais do CREAS;
Notificar situações de violação de direitos aos Órgãos de Defesa de Direitos; e
Desenvolver outras atividades correlatas.
5 - REQUISITO PARA
PROVIMENTO Curso Superior em Direito, com registro no órgão da classe.
6 - PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO
Na classe de cargos de Advogado de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
7 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - CREAS
8. JORNADA DE TRABALHO: 30h semanais
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PEDAGOGO
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: 06 - NIVEL SUPERIOR
2. CLASSE: Pedagogo
3. SÚMULA: Promover políticas de apoio e acompanhamento para a rede socioassistencial no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
4. ATRIBUIÇÕES:
Realizar acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
Elaborar junto com as famílias/indivíduos do Plano de Acompanhamento Individual e ou família, considerando as especificidades e particularidades de cada um;
Realizar acompanhamento especializado por meio de atendimentos familiares, individuais e em grupo;
Realizar visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS quando necessário;
Realizar encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
Trabalhar de forma integrada à equipe interdisciplinar;
Alimentar registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
Participar das atividades de planejamento, monitoramentos e avaliação dos processos de trabalho;
Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades correlatas;
Participar de reuniões de avaliação das ações e resultados atingidos e de planejamento das ações a serem desenvolvidas, definiç ão de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários, organização dos encaminhamentos, procedimentos e fluxos de informações;
Elaboração de projeto político pedagógico para serviço de Proteção Social adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de serviços à Comunidade (PSC);
Elaboração de projeto técnico político da unidade que aborde aspectos de seu funcionamento interno, dos serviços ofertados, da metodologia de trabalho que será para o serviço de Proteção e relacionamento com os usuários e com a rede;
Emitir relatórios técnicos em relação as matérias de sua competência;
Desenvolver outras atividades correlatas.
5 - REQUISITO PARA
PROVIMENTO Curso Superior de Pedagogia, com registro no Conselho Regional de Educadores e Pedagogos (CREP)
6 - PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO
Na classe de cargos de Pedagogo de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
7 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - CREAS
8 - JORNADA DE TRABALHO: 30h semanais