Lei Nº4588 de 23/05/2023
"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Ipatinga."
DECRETO Nº 10655/2023 - Dispõe sobre a nomeação de membros titulares e suplentes, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10937/2024 - Dispõe sobre a nomeação de membros titulares e suplentes, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10993/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI.
DECRETO Nº 10946/2024 - Dispõe sobre a nomeação, em substituição, de membros para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10986/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10993/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI.
DECRETO Nº 10937/2024 - Dispõe sobre a nomeação de membros titulares e suplentes, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10993/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI.
DECRETO Nº 10946/2024 - Dispõe sobre a nomeação, em substituição, de membros para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10986/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA.
DECRETO Nº 10993/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecida pela Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei serão observadas as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações e de integração e cooperação mútua de órgãos governamentais e não-governamentais.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pela integração dos órgãos responsáveis pela execução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e pela busca de cooperação de entidades não-governamentais.
Art. 3º São linhas de ação da Política de Atendimento:
I - políticas sociais básicas, que assegurem o desenvolvimento da criança e do adolescente;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, de crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º São instrumentos da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo-se a independência e autonomia em relação as suas decisões.
Art. 6º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo Municipal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-lo, disponibilizará recursos humanos, suporte financeiro e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal consignará dotação orçamentária específica necessária ao funcionamento do CMDCA, vedada a utilização de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do órgão.
Seção II
Da Composição do CMDCA
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente por 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de membros do Conselho constitui serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade e não será remunerado.
Art. 10. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares dos seguintes órgãos governamentais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã; e
VII - Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Para cada representante do Poder Executivo deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência, afastamento ou impedimentos, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os representantes de que trata o caput deverão ter conhecimento e identificação com o público infanto juvenil e sua respectiva política de atendimento.
§ 3º O mandato dos membros do Poder Executivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11. A representação de entidades não-governamentais garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito do município, constituídas há, no mínimo, dois anos, em regular funcionamento e devidamente registradas pelo Conselho.
§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser submetida, periodicamente, ao processo de escolha.
Art. 12. O processo de escolha das entidades não-governamentais iniciará 60 (sessenta) dias antes do término do último mandato, observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de exercer sua função fiscalizatória;
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município;
III - designação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha dos representantes;
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha representantes.
§ 1º A entidade não-governamental eleita indicará, dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§ 2º Eventual substituição dos representantes das entidades não-governamentais deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 3º O mandato dos membros da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por novos processos de escolha.
§ 4º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 13. As normas referentes à organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão previstas em seu Regimento Interno, observadas as legislações pertinentes, que conterá, dentre outras:
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição de representantes do Poder Executivo e de membros da presidência, em casos de ausência, afastamento e implementos ou quando se fizer necessário;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho, permitindo a participação da população em geral;
V - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
VI - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; e
VII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias.
Seção III
Das Atribuições do CMDCA
Art. 14. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito de atuação;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, solicitando ao Conselho Tutelar relatórios com as demandas atendidas, não atendidas ou reprimidas devida à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VI - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
IX - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos recursos por meio de plano de aplicação, competindo ao respectivo órgão da administração municipal a execução e ordenação dos respectivos recursos do Fundo;
XI - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XIII - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas e, no que couber, as medidas previstos no caput do art. 90 e nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
XVI - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por órgãos ou entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e nesta Lei;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no art. 13 desta Lei;
XX - observar outras atribuições previstas em legislações pertinentes.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá realizar, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, o recadastramento das entidades, periodicamente, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º O CMDCA expedirá Resolução contendo as instruções necessárias para o recadastramento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O Conselho realizará, periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, o recadastramento dos serviços e programas em execução, observados os critérios para renovação da autorização de funcionamento previstos no art. 90 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, e propor diretrizes para a aplicação e o aperfeiçoamento das políticas públicas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por delegados indicados pelo Poder Público Municipal e delegados não-governamentais, eleitos em pré-conferências.
§ 2º A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os delegados das entidades não-governamentais, eleitos em pré-conferências, serão indicados pelas entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente, legalmente constituídas, registradas no CMDCA, com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de natureza colegiada, integrante da administração pública municipal, que tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O Município contará com 02 (dois) Conselhos Tutelares, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao seu adequado e ininterrupto funcionamento.
§ 2º Para assegurar a equidade de acesso, o Município poderá criar e manter Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 3º Cada Conselho Tutelar atuará conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
Art. 17. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º O Conselho Tutelar contará com equipe técnica, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, composta por um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, para desempenhar rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos respectivos Conselhos.
§ 2º A equipe técnica mencionada no § 1º prestará serviço ao Conselho Tutelar e desempenhará as seguintes funções:
I - orientar os conselheiros tutelares em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
II - participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
III - dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
IV - desenvolver ações e projetos em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
V - apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
VI - assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento.
§ 3º Os profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do Município, cadastradas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como exclusivas, não poderão desempenhar as funções de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 18. Constará da lei orçamentária previsão de recursos necessários ao funcionamento e manutenção dos Conselhos Tutelares, ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, bem como ao custeio com remuneração e formação continuada e execução das atividades de seus conselheiros tutelares.
Seção II
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 19. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 20. Os 10 (dez) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos subsequentes serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o candidato deverá comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e demais legislações pertinentes.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, no mínimo:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conanda e demais normas pertinentes;
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, instituída por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e por esta Lei.
Art. 22. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e currículo.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, vedada a constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, observadas, ainda, as seguintes vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda realizada por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no § 9º do art. 14 da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990; e no art. 237 do Código Eleitoral;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 1997;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º Para os fins do disposto no inciso IX do § 7º deste artigo, considera-se:
I - grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
II - aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
§ 9º A livre manifestação do pensamento do candidato e do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 10. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 23. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - a utilização de espaço na mídia;
II - o transporte aos eleitores;
III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de Resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, e outros meios de divulgação;
II - convidar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao art. 98 da Lei Federal n.º 9.504, de 1997, e definir os locais de votação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha será acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o inciso VII do art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
§ 3º O CMDCA buscará apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de articulação com a Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
§ 4º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no § 3º deste artigo.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente delegará a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial a qual terá composição paritária dentre seus representantes governamentais e da sociedade civil, observados os impedimentos legalmente previstos.
§ 1º A composição e as atribuições da Comissão Especial serão regulamentadas por meio de Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Comissão encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, caberá à Comissão do processo de escolha:
I - notificar o candidato impugnado para, no prazo de 10 (dias) da notificação, apresentar defesa escrita; e
II - reunir-se para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Apresentada a defesa, a Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para proferir decisão.
§ 5º Das decisões da Comissão caberá recurso à Plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão final observados os prazos previstos no edital.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a Comissão publicará no Diário Oficial Eletrônico do Município, a relação dos candidatos habilitados, com cópia para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 26. Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, quando for o caso;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do processo;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos. Parágrafo único. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões proferidas e os incidentes verificados.
Art. 27. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser de reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiça Federal, Estadual e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação, tendo como referência a data da posse.
III - residir no município há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - comprovar, no mínimo, conclusão de ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente e à prova prática de informática, ambas de caráter eliminatório, a serem formuladas por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso perante a Comissão Especial de que trata o art. 23 desta Lei, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial Eletrônico do Município;
VIII - submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório; e
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da unidade de ensino e, até a data de sua posse, se for eleito, apresentar o documento de conclusão do curso.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VII, considera-se aprovado o candidato que obtiver pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente.
Art. 28. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. Parágrafo único. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 29. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico ao estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Parágrafo único. No dia da votação, aplica-se no que couber, as regras previstas na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas para a eleição.
Art. 30. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e do CMDCA.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 31. São impedidos para atuar no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual.
Art. 32. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em fruição de licenças e férias regulamentares.
§ 2º O zoneamento de candidaturas, caso houver, deverá ser respeitado quando da convocação de suplentes.
§ 3º Caso esgotados os suplentes de determinado zoneamento, poderão ser convocados suplentes de outros zoneamentos, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
§ 4º Havendo quatro ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 5º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal poderá realizá-lo de forma indireta, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 6º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 8 h às 18 h, além do regime de plantão ou sobreaviso, garantido o atendimento permanente e ininterrupto à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.
§ 2º O atendimento em regime de plantão ou sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado por 1 (um) conselheiro de cada regional, observada a seguinte carga horária:
I - de 18 horas às 8 horas do dia seguinte, nos dias úteis; e
II - em período integral nos finais de semana e feriados.
§ 3º Os plantões realizados nos dias úteis e nos feriados darão direito à compensação de 1 (um) dia útil de trabalho por plantão realizado e os plantões realizados aos finais de semana darão direito à compensação às quintas e sextas-feiras posteriores, sendo, em ambos os casos, usufruídas sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar.
§ 4º A escala para os intervalos de descanso e refeição e para atendimento em regime de plantão ou sobreaviso será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Tutelar, observado o atendimento permanente e ininterrupto em cada Conselho.
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, e aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 35. O Conselho Tutelar elaborará e aprovará seu Regimento Interno, observados os parâmetros e normas definidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conanda e nesta Lei.
§ 1º A proposta do Regimento Interno será submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultado o envio de propostas de alteração antes de sua aprovação.
§ 2º Após aprovação pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado do Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado em local visível na sede do órgão, devendo ser encaminhada cópia ao CMDCA, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas), sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3º Caso não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto no Regimento Interno.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 37. Cada Conselho Tutelar terá um Coordenador, escolhido entre seus pares, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da posse, em reunião presidida pelo conselheiro com mais tempo de atuação na área da criança e do adolescente.
Art. 38. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento que devem ser requisitados aos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas.
Art. 39. Cabe à administração pública municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento de informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 4º O registro, pelos membros do Conselho Tutelar, dos atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Seção IV
Da Autonomia do Conselho Tutelar
Art. 40. O Conselho Tutelar possui autonomia para adotar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da legislação aplicável, e requisitar os serviços necessários aos órgãos públicos
Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 41. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, nesta Lei e demais normas aplicáveis, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo estadual e municipal.
Art. 42. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 43. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista no art. 137, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º Enquanto não julgada pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 44. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de escolha, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 45. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 1º A articulação referida no caput também será efetuada com a Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV do art. 136 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 46. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto das duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 47. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, e demais órgãos públicos, quando for o caso.
Art. 48. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nas Resoluções do Conanda e nesta Lei.
Art. 49. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção V
Da Função e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 50. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, e não tem vínculo empregatício com a administração municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 51. No efetivo exercício de sua função, o Conselheiro Tutelar perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente ao vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional 05 (nível técnico) Grupo Vencimento 05, Padrão de Vencimento 00, da Tabela de Vencimentos do Anexo XI integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, assegurado os demais direitos previstos na Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 1º Será aplicado à função de Conselheiro Tutelar o reajuste concedido aos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
§ 2º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º O Conselheiro Tutelar, desde que não esteja vinculado a nenhum outro regime de previdência social, passa a ser qualificado apenas como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar, se servidor público municipal, optar pela remuneração do seu cargo, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º Constará na Lei Orçamentária do Município a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 52. São assegurados ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - fruição de férias anuais remuneradas, acrescidas de retorno de férias ou adicional a 100% (cem por cento) da remuneração mensal percebida;
III - licença-maternidade, nos termos da Constituição Federal;
IV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio alimentação, nos termos da legislação municipal vigente;
VII - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença ou de pessoa da família, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença de que trata o inciso VI por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção médica oficial, inclusive para fins de sua prorrogação.
§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Seção VI
Dos Deveres e das Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 53. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei e demais regulamentos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 54. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal n.º 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei.
Art. 55. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar casos quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses previstas neste artigo.
Seção VII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 56. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado pela prática de crime em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade, ou ainda por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A homologação da candidatura dos membros do Conselho Tutelar a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, acarretando apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, por incompatibilidade com o exercício da função, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 57. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições previstas nos incisos II, IV e XIII do art. 54 desta Lei, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência, e não será superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Serão consideradas faltas graves as violações previstas nos incisos III, V, VI, VII, IX, X e XI do art. 54 desta Lei.
§ 2º O conselheiro suspenso perderá o direito à remuneração.
Art. 58. Será destituído da função o Conselheiro Tutelar que:
I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no art. 54 desta Lei;
II - usar da função em benefício próprio;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V - receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens indevidas;
VI - tiver sido condenado por ato de improbidade administrativa com decisão transitada em julgado.
Art. 59. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 60. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o ato de indisciplina.
§ 1º A aplicação de advertência e as situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para adoção das medidas legais.
Art. 61. Os conselheiros tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância;
II - licença, de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias;
III - suspensão;
IV - fruição de férias.
§ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar comunicará a necessidade de substituição à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-lo, para a devida convocação do suplente, obedecidas às regras desta Lei.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comunicado para acompanhar as providências necessárias que serão adotadas pelo órgão competente, e, em caso de omissão, remeter o caso ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O suplente convocado, no exercício de sua função, receberá remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em fruição de licenças e férias regulamentares.
Seção VIII D
as Disposições Finais
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 63. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público competentes, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e nesta Lei, e requerer a implementação de atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Gestão e Funcionamento do Fundo
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a reger-se pelas normas previstas nesta Lei.
Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui como instrumento de aporte de recursos financeiros destinados ao atendimento especial dos programas, projetos e ações, de natureza complementar e temporária, voltados para área da criança e do adolescente.
Art. 67. O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela gestão dos recursos do Fundo, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no § 2º do art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 68. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, e, no que couber, à Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as legislações e normas aplicáveis.
Art. 70. São atribuições do titular do órgão de que trata o art. 69 desta Lei, em relação ao Fundo, sem prejuízo das demais atribuições legais:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - emitir recibo, ou outro documento similar, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar bimestralmente ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto na alínea "d" do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal n.º 8.069 de 1990 e caput do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento público.
§ 1º O Fundo deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e conta específica em entidades bancárias públicas, destinadas à movimentação de suas despesas e receitas, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Serão aplicadas à execução orçamentária do Fundo as normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 72. Constituem receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
III - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais;
VI - valores da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VIII - doações, auxílios, contribuições ou outros valores que lhe venham a ser destinados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo, conforme determinação do art. 73 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 73. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal e do § 2º do art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
VIII - financiamento das ações previstas na Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 74. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam destinadas aos programas, ações e projetos de que trata esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, fica vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - transferências sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
§ 2º O CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência e normas do Conanda.
Art. 75. O Conselheiros Municipais representantes de entidades e os órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação nos processos de seleção de projetos e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão consignados no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação elaborados e aprovados pelo CMDCA. Parágrafo único. O financiamento de projetos pelo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 77. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os procedimentos e critérios para aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, devendo ser amplamente divulgado. Parágrafo único. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do respectivo projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, aprovado pelo Plenário do Conselho.
Seção IV
Do Controle e da Fiscalização
Art. 78. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sujeitar-se-á à prestação de contas de gestão ao órgão de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 79. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente te devem utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para sua implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos Fundo.
Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares terão o prazo de até de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, para readequação de seus Regimentos Internos, e demais atos necessários.
Art. 81. No caso de vacância de conselheiro tutelar, até o próximo processo de escolha, serão considerados suplentes os classificados no pleito anterior, obedecendo à ordem de classificação por número de votos recebidos.
Art. 82. Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008; a Lei n.º 2.519, de 24 de dezembro de 2008; a Lei n.º 2.988, de 22 de dezembro de 2011; e a Lei n.º 3.452, de 10 de abril de 2015.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 51 e o valor correspondente ao retorno de férias previsto no inciso II do art, 52, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecida pela Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei serão observadas as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações e de integração e cooperação mútua de órgãos governamentais e não-governamentais.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pela integração dos órgãos responsáveis pela execução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e pela busca de cooperação de entidades não-governamentais.
Art. 3º São linhas de ação da Política de Atendimento:
I - políticas sociais básicas, que assegurem o desenvolvimento da criança e do adolescente;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, de crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º São instrumentos da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo-se a independência e autonomia em relação as suas decisões.
Art. 6º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo Municipal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-lo, disponibilizará recursos humanos, suporte financeiro e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal consignará dotação orçamentária específica necessária ao funcionamento do CMDCA, vedada a utilização de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do órgão.
Seção II
Da Composição do CMDCA
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente por 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de membros do Conselho constitui serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade e não será remunerado.
Art. 10. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares dos seguintes órgãos governamentais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã; e
VII - Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Para cada representante do Poder Executivo deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência, afastamento ou impedimentos, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os representantes de que trata o caput deverão ter conhecimento e identificação com o público infanto juvenil e sua respectiva política de atendimento.
§ 3º O mandato dos membros do Poder Executivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11. A representação de entidades não-governamentais garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito do município, constituídas há, no mínimo, dois anos, em regular funcionamento e devidamente registradas pelo Conselho.
§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser submetida, periodicamente, ao processo de escolha.
Art. 12. O processo de escolha das entidades não-governamentais iniciará 60 (sessenta) dias antes do término do último mandato, observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de exercer sua função fiscalizatória;
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município;
III - designação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha dos representantes;
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha representantes.
§ 1º A entidade não-governamental eleita indicará, dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§ 2º Eventual substituição dos representantes das entidades não-governamentais deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 3º O mandato dos membros da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por novos processos de escolha.
§ 4º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 13. As normas referentes à organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão previstas em seu Regimento Interno, observadas as legislações pertinentes, que conterá, dentre outras:
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição de representantes do Poder Executivo e de membros da presidência, em casos de ausência, afastamento e implementos ou quando se fizer necessário;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho, permitindo a participação da população em geral;
V - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
VI - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; e
VII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias.
Seção III
Das Atribuições do CMDCA
Art. 14. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito de atuação;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, solicitando ao Conselho Tutelar relatórios com as demandas atendidas, não atendidas ou reprimidas devida à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VI - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
IX - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos recursos por meio de plano de aplicação, competindo ao respectivo órgão da administração municipal a execução e ordenação dos respectivos recursos do Fundo;
XI - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XIII - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas e, no que couber, as medidas previstos no caput do art. 90 e nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
XVI - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por órgãos ou entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e nesta Lei;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no art. 13 desta Lei;
XX - observar outras atribuições previstas em legislações pertinentes.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá realizar, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, o recadastramento das entidades, periodicamente, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º O CMDCA expedirá Resolução contendo as instruções necessárias para o recadastramento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O Conselho realizará, periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, o recadastramento dos serviços e programas em execução, observados os critérios para renovação da autorização de funcionamento previstos no art. 90 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, e propor diretrizes para a aplicação e o aperfeiçoamento das políticas públicas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por delegados indicados pelo Poder Público Municipal e delegados não-governamentais, eleitos em pré-conferências.
§ 2º A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os delegados das entidades não-governamentais, eleitos em pré-conferências, serão indicados pelas entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente, legalmente constituídas, registradas no CMDCA, com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de natureza colegiada, integrante da administração pública municipal, que tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O Município contará com 02 (dois) Conselhos Tutelares, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao seu adequado e ininterrupto funcionamento.
§ 2º Para assegurar a equidade de acesso, o Município poderá criar e manter Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 3º Cada Conselho Tutelar atuará conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
Art. 17. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º O Conselho Tutelar contará com equipe técnica, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, composta por um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, para desempenhar rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos respectivos Conselhos.
§ 2º A equipe técnica mencionada no § 1º prestará serviço ao Conselho Tutelar e desempenhará as seguintes funções:
I - orientar os conselheiros tutelares em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
II - participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
III - dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
IV - desenvolver ações e projetos em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
V - apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
VI - assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento.
§ 3º Os profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do Município, cadastradas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como exclusivas, não poderão desempenhar as funções de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 18. Constará da lei orçamentária previsão de recursos necessários ao funcionamento e manutenção dos Conselhos Tutelares, ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, bem como ao custeio com remuneração e formação continuada e execução das atividades de seus conselheiros tutelares.
Seção II
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 19. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 20. Os 10 (dez) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos subsequentes serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o candidato deverá comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e demais legislações pertinentes.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, no mínimo:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conanda e demais normas pertinentes;
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, instituída por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e por esta Lei.
Art. 22. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e currículo.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, vedada a constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, observadas, ainda, as seguintes vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda realizada por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no § 9º do art. 14 da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990; e no art. 237 do Código Eleitoral;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 1997;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º Para os fins do disposto no inciso IX do § 7º deste artigo, considera-se:
I - grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
II - aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
§ 9º A livre manifestação do pensamento do candidato e do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 10. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 23. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - a utilização de espaço na mídia;
II - o transporte aos eleitores;
III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 1º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de Resolução específica.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, e outros meios de divulgação;
II - convidar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao art. 98 da Lei Federal n.º 9.504, de 1997, e definir os locais de votação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha será acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o inciso VII do art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
§ 3º O CMDCA buscará apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de articulação com a Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
§ 4º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no § 3º deste artigo.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente delegará a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial a qual terá composição paritária dentre seus representantes governamentais e da sociedade civil, observados os impedimentos legalmente previstos.
§ 1º A composição e as atribuições da Comissão Especial serão regulamentadas por meio de Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Comissão encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, caberá à Comissão do processo de escolha:
I - notificar o candidato impugnado para, no prazo de 10 (dias) da notificação, apresentar defesa escrita; e
II - reunir-se para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Apresentada a defesa, a Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para proferir decisão.
§ 5º Das decisões da Comissão caberá recurso à Plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão final observados os prazos previstos no edital.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a Comissão publicará no Diário Oficial Eletrônico do Município, a relação dos candidatos habilitados, com cópia para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 26. Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, quando for o caso;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do processo;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos. Parágrafo único. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões proferidas e os incidentes verificados.
Art. 27. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser de reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiça Federal, Estadual e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação, tendo como referência a data da posse.
III - residir no município há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - comprovar, no mínimo, conclusão de ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente e à prova prática de informática, ambas de caráter eliminatório, a serem formuladas por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso perante a Comissão Especial de que trata o art. 23 desta Lei, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial Eletrônico do Município;
VIII - submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório; e
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da unidade de ensino e, até a data de sua posse, se for eleito, apresentar o documento de conclusão do curso.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VII, considera-se aprovado o candidato que obtiver pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente.
Art. 28. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. Parágrafo único. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 29. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico ao estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Parágrafo único. No dia da votação, aplica-se no que couber, as regras previstas na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas para a eleição.
Art. 30. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e do CMDCA.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 31. São impedidos para atuar no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual.
Art. 32. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em fruição de licenças e férias regulamentares.
§ 2º O zoneamento de candidaturas, caso houver, deverá ser respeitado quando da convocação de suplentes.
§ 3º Caso esgotados os suplentes de determinado zoneamento, poderão ser convocados suplentes de outros zoneamentos, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
§ 4º Havendo quatro ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 5º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal poderá realizá-lo de forma indireta, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 6º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 8 h às 18 h, além do regime de plantão ou sobreaviso, garantido o atendimento permanente e ininterrupto à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.
§ 2º O atendimento em regime de plantão ou sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado por 1 (um) conselheiro de cada regional, observada a seguinte carga horária:
I - de 18 horas às 8 horas do dia seguinte, nos dias úteis; e
II - em período integral nos finais de semana e feriados.
§ 3º Os plantões realizados nos dias úteis e nos feriados darão direito à compensação de 1 (um) dia útil de trabalho por plantão realizado e os plantões realizados aos finais de semana darão direito à compensação às quintas e sextas-feiras posteriores, sendo, em ambos os casos, usufruídas sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar.
§ 4º A escala para os intervalos de descanso e refeição e para atendimento em regime de plantão ou sobreaviso será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Tutelar, observado o atendimento permanente e ininterrupto em cada Conselho.
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, e aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 35. O Conselho Tutelar elaborará e aprovará seu Regimento Interno, observados os parâmetros e normas definidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, Resoluções do Conanda e nesta Lei.
§ 1º A proposta do Regimento Interno será submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultado o envio de propostas de alteração antes de sua aprovação.
§ 2º Após aprovação pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado do Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado em local visível na sede do órgão, devendo ser encaminhada cópia ao CMDCA, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas), sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3º Caso não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto no Regimento Interno.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 37. Cada Conselho Tutelar terá um Coordenador, escolhido entre seus pares, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da posse, em reunião presidida pelo conselheiro com mais tempo de atuação na área da criança e do adolescente.
Art. 38. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento que devem ser requisitados aos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas.
Art. 39. Cabe à administração pública municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento de informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 4º O registro, pelos membros do Conselho Tutelar, dos atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Seção IV
Da Autonomia do Conselho Tutelar
Art. 40. O Conselho Tutelar possui autonomia para adotar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da legislação aplicável, e requisitar os serviços necessários aos órgãos públicos
Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 41. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, nesta Lei e demais normas aplicáveis, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo estadual e municipal.
Art. 42. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 43. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista no art. 137, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 2º Enquanto não julgada pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 44. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de escolha, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 45. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 1º A articulação referida no caput também será efetuada com a Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV do art. 136 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 46. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto das duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 47. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, e demais órgãos públicos, quando for o caso.
Art. 48. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal n.º 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nas Resoluções do Conanda e nesta Lei.
Art. 49. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção V
Da Função e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 50. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, e não tem vínculo empregatício com a administração municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 51. No efetivo exercício de sua função, o Conselheiro Tutelar perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente ao vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional 05 (nível técnico) Grupo Vencimento 05, Padrão de Vencimento 00, da Tabela de Vencimentos do Anexo XI integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, assegurado os demais direitos previstos na Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
§ 1º Será aplicado à função de Conselheiro Tutelar o reajuste concedido aos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
§ 2º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º O Conselheiro Tutelar, desde que não esteja vinculado a nenhum outro regime de previdência social, passa a ser qualificado apenas como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar, se servidor público municipal, optar pela remuneração do seu cargo, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º Constará na Lei Orçamentária do Município a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 52. São assegurados ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - fruição de férias anuais remuneradas, acrescidas de retorno de férias ou adicional a 100% (cem por cento) da remuneração mensal percebida;
III - licença-maternidade, nos termos da Constituição Federal;
IV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio alimentação, nos termos da legislação municipal vigente;
VII - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença ou de pessoa da família, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença de que trata o inciso VI por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção médica oficial, inclusive para fins de sua prorrogação.
§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Seção VI
Dos Deveres e das Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 53. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei e demais regulamentos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 54. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal n.º 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei.
Art. 55. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar casos quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses previstas neste artigo.
Seção VII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 56. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado pela prática de crime em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade, ou ainda por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A homologação da candidatura dos membros do Conselho Tutelar a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, acarretando apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, por incompatibilidade com o exercício da função, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 57. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições previstas nos incisos II, IV e XIII do art. 54 desta Lei, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência, e não será superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Serão consideradas faltas graves as violações previstas nos incisos III, V, VI, VII, IX, X e XI do art. 54 desta Lei.
§ 2º O conselheiro suspenso perderá o direito à remuneração.
Art. 58. Será destituído da função o Conselheiro Tutelar que:
I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no art. 54 desta Lei;
II - usar da função em benefício próprio;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V - receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens indevidas;
VI - tiver sido condenado por ato de improbidade administrativa com decisão transitada em julgado.
Art. 59. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 60. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o ato de indisciplina.
§ 1º A aplicação de advertência e as situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para adoção das medidas legais.
Art. 61. Os conselheiros tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância;
II - licença, de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias;
III - suspensão;
IV - fruição de férias.
§ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar comunicará a necessidade de substituição à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-lo, para a devida convocação do suplente, obedecidas às regras desta Lei.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comunicado para acompanhar as providências necessárias que serão adotadas pelo órgão competente, e, em caso de omissão, remeter o caso ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O suplente convocado, no exercício de sua função, receberá remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em fruição de licenças e férias regulamentares.
Seção VIII D
as Disposições Finais
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 63. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público competentes, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e nesta Lei, e requerer a implementação de atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Gestão e Funcionamento do Fundo
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a reger-se pelas normas previstas nesta Lei.
Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui como instrumento de aporte de recursos financeiros destinados ao atendimento especial dos programas, projetos e ações, de natureza complementar e temporária, voltados para área da criança e do adolescente.
Art. 67. O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela gestão dos recursos do Fundo, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no § 2º do art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 68. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, e, no que couber, à Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as legislações e normas aplicáveis.
Art. 70. São atribuições do titular do órgão de que trata o art. 69 desta Lei, em relação ao Fundo, sem prejuízo das demais atribuições legais:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - emitir recibo, ou outro documento similar, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar bimestralmente ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto na alínea "d" do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal n.º 8.069 de 1990 e caput do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento público.
§ 1º O Fundo deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e conta específica em entidades bancárias públicas, destinadas à movimentação de suas despesas e receitas, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Serão aplicadas à execução orçamentária do Fundo as normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 72. Constituem receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
III - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais;
VI - valores da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VIII - doações, auxílios, contribuições ou outros valores que lhe venham a ser destinados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo, conforme determinação do art. 73 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 73. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal e do § 2º do art. 260 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
VIII - financiamento das ações previstas na Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 74. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam destinadas aos programas, ações e projetos de que trata esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, fica vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - transferências sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
§ 2º O CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência e normas do Conanda.
Art. 75. O Conselheiros Municipais representantes de entidades e os órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação nos processos de seleção de projetos e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão consignados no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação elaborados e aprovados pelo CMDCA. Parágrafo único. O financiamento de projetos pelo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 77. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os procedimentos e critérios para aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, devendo ser amplamente divulgado. Parágrafo único. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do respectivo projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, aprovado pelo Plenário do Conselho.
Seção IV
Do Controle e da Fiscalização
Art. 78. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sujeitar-se-á à prestação de contas de gestão ao órgão de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 79. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente te devem utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para sua implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos Fundo.
Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares terão o prazo de até de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, para readequação de seus Regimentos Internos, e demais atos necessários.
Art. 81. No caso de vacância de conselheiro tutelar, até o próximo processo de escolha, serão considerados suplentes os classificados no pleito anterior, obedecendo à ordem de classificação por número de votos recebidos.
Art. 82. Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008; a Lei n.º 2.519, de 24 de dezembro de 2008; a Lei n.º 2.988, de 22 de dezembro de 2011; e a Lei n.º 3.452, de 10 de abril de 2015.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 51 e o valor correspondente ao retorno de férias previsto no inciso II do art, 52, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga