Lei Nº4589 de 23/05/2023
"Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Município de Ipatinga e ser comemorado anualmente na semana do dia 19 de agosto."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Ipatinga, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser comemorado anualmente na semana do dia 19 de agosto, em decorrência do Dia Nacional do Ciclismo celebrado nesse mesmo dia.
Art. 2° "A Semana Municipal do Ciclismo" tera´ como objetivos:
I - conscientizar quanto a cultura do respeito aos ciclistas;
II - difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;
III - promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
IV - buscar soluções para viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito;
V - desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
VI - promover a educação no trânsito;
VII - ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios, como aumento na qualidade de vida, melhora no condicionamento físico, entre outros;
VIII - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao ciclismo.
Art. 3° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, podem ser realizadas parcerias com outras entidades e órgãos públicos, bem como com as organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Ipatinga, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser comemorado anualmente na semana do dia 19 de agosto, em decorrência do Dia Nacional do Ciclismo celebrado nesse mesmo dia.
Art. 2° "A Semana Municipal do Ciclismo" tera´ como objetivos:
I - conscientizar quanto a cultura do respeito aos ciclistas;
II - difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;
III - promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
IV - buscar soluções para viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito;
V - desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
VI - promover a educação no trânsito;
VII - ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios, como aumento na qualidade de vida, melhora no condicionamento físico, entre outros;
VIII - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao ciclismo.
Art. 3° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, podem ser realizadas parcerias com outras entidades e órgãos públicos, bem como com as organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal