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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1566 de 20/01/1998


"Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências".

LEI Nº 2008/2003 (ART.1º) - ALTERA O ARTIGO 7º
LEI Nº 2136/2005 (ART.1º) - ALTERA O ARTIGO 3º
LEI Nº 2653/2009 (ART. 15) - REVOGA OS ARTS. 2º ao 9º
LEI Nº 2714/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 7227/2012 - NOMEIA MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como recuperação de dependentes de drogas no Município de Ipatinga.

Art. 2º - O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem como objetivos relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas, formular a respectiva política municipal, harmonizando-se com os Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como velar pela sua respectiva execução.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes é constituído pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante do Ministério Público;

II - 02 (dois) representantes das Igrejas Evangélicas, um indicado pela OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil e outro pela Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Secção Centro-Leste Mineiro;

III - 01 (um) representante da Igreja Católica indicado pelo Bispo da Cúria local;

IV - 03 (três) representantes das Entidades que trabalham na recuperação de viciados e/ou orientação das famílias;

V - 01 (um) representante do Juizado da Criança e do Adolescente;

VI - 01 (um) representante da classe médica;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Prefeito Municipal;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer indicado pelo Prefeito Municipal;

IX - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local, indicado pelo seu Presidente;

X - 01 (um) representante das escolas particulares, indicado pelo Presidente da Associação;

XI - 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços;

XII - 01 (um) representante da classe estudantil indicado pela entidade que os representa;

XIII - 01 (um) representante dos Alcoólicos Anônimos - AA;

XIV - 01 (um) representante das Associações de Moradores, indicado pela FAMIPA;

XV - 01 (um) representante da Polícia Militar com exercício na unidade dessa Corporação sediada no Município de Ipatinga;

XVI - 01 (um) representante da Polícia Civil, com exercício na Delegacia Regional no Município de Ipatinga;

XVII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ipatinga, indicado por seu Presidente;

XVIII - 01 (um) representante da Associação Habitacional de Ipatinga, indicado por sua diretoria.

§ 1º - Os membros do COMEN terão, respectivamente, um suplente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membro do COMEN que, entretanto, não será remunerado.

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações prevista no artigo anterior.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal designará o Presidente do COMEN e seu respectivo Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros.

Art. 5º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Compete ao COMEN:

I - baixar normas sobre prevenção do uso de drogas no Município;

II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivo:

a - a unidade de linguagem utilizada sob o tema;

b - a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnicos-científicos adotados para enfrentar a questão;

c - a adequação e o aperfeiçoamento dos meios de efetiva e duradoura comunicação entre o COMEN e a comunidade, especialmente a do Município de Ipatinga, em todos os seus segmentos, de maneira a viabilizar a discussão das formas que sejam mais consentâneas à realidade municipal, na implementação das atividades referidas no art. 1º, com vistas à permanente atualização da política referida no inciso I deste artigo;

d - a conformação da legislação pertinente às realidades sociais em vigor, propondo, para tanto, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes, sempre que se fizerem necessárias, as revisões legais correspondentes;

e - o estabelecimento de fluxos contínuos de informações entre o COMEN e os Conselhos Estaduais e Federais de Entorpecentes, com vistas, inclusive, a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

f - a preparação de professores, mediante a formação e a informação dos mesmos, com base na observação de todos os ângulos do problema;

g - o cuidado da questão no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, com resultado do trabalho multidisciplinar que envolve toda a comunidade escolar em todos os níveis;

h - a definição de estabelecimentos próprios ao tratamento de usuários com problemas decorrentes do consumo de drogas;

i - a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas.

Art. 7º - Os órgãos e entidades que exerçam, no Município de Ipatinga, as atividades referidas no art. 1º, fornecerão ao COMEN, documentadamente e quando solicitados, todos os dados ou informações pertinentes às questões objeto da presente Lei.

Parágrafo Único - Aos membros do COMEN, referidos no art. 3º, prestar-se-á todo apoio e auxílio para o desempenho de suas funções oficiais.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 20 de janeiro de 1998.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Antônio Carlos Guimarães
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