Lei Nº4608 de 26/05/2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet públicos no âmbito do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas no Município, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único. Os sítios da internet devem conter símbolos de acessibilidade em destaque.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas no Município, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único. Os sítios da internet devem conter símbolos de acessibilidade em destaque.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga