Lei Nº4614 de 29/05/2023
"Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares perante a cidade de Ipatinga, que acumulem no mesmo local 700 (Setecentas) ou mais pessoas deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte inter hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos Instituídos por esta lei.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser determinada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde.
Ipatinga, aos 29 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares perante a cidade de Ipatinga, que acumulem no mesmo local 700 (Setecentas) ou mais pessoas deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte inter hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos Instituídos por esta lei.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser determinada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde.
Ipatinga, aos 29 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga