Emenda Lei Orgânica Nº31 de 21/06/2023
"Modifica-se o artigo. 163-A da Lei Orgâ-nica do Município."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte E-menda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1°. O Art. 163-A da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 163-A. Fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Pro-jeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais:
§ 1º. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% da receita corrente liquida prevista realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III, §2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei com-plementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 5º. Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para programação das emendas.
§ 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que ob-serve critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º. Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas no §3°, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de junho de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo Ney Robson Ribeiro
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Mariene Patrícia Rodrigues Nivaldo Antônio da Silva
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
Art. 1°. O Art. 163-A da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 163-A. Fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Pro-jeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais:
§ 1º. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% da receita corrente liquida prevista realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III, §2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei com-plementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 5º. Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para programação das emendas.
§ 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que ob-serve critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º. Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas no §3°, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de junho de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo Ney Robson Ribeiro
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Mariene Patrícia Rodrigues Nivaldo Antônio da Silva
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO