Lei Nº4618 de 21/06/2023
"Estabelece protocolo de segurança para as mulheres em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e cria o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de segurança para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e cria o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" a ser concedido aos espaços que cumprirem os requisitos mínimos de garantia de segurança para as mulheres.
Art. 2º Fica instituído o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras".
$1º O Poder Público poderá conferir o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021).
§2º O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Órgão do Executivo Municipal competente pela Segurança Pública.
§3º A obtenção do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" poderá ser requerida ao órgão do Poder Executivo responsável pela Segurança Pública, mediante comprovação do preenchimento das condições previstas nesta Lei.
§4º O prazo de validade do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" será de 2 (dois) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré-estabelecidos.
Art. 3º As casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos destinados ao entretenimento e diversão caberão, após receber uma notificação ou perceber movimentações que indiquem crimes contra a dignidade sexual ou crime de perseguição, tomar as seguintes medidas imediatamente:
I - Destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar atenção à vítima durante todo tempo de aplicação do protocolo;
II - Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, afastado do agressor;
III - Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local privado onde a vítima se encontra;
IV - Acionar as autoridades competentes, preferencialmente a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher onde houver;
V - Registrar a descrição física do suposto agressor;
VI - Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VII - Impedir que o suposto destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da polícia.
Art. 4° Os estabelecimentos deverão promover treinamentos periódicos a todos os funcionários e disponibilizar cartazes educativos que desestimulem a prática dos crimes contra a dignidade sexual e de perseguição, bem como sugerir aos músicos e apresentadores de shows que reiterem mensagens a favor do respeito à mulher.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de junho de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de segurança para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e cria o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" a ser concedido aos espaços que cumprirem os requisitos mínimos de garantia de segurança para as mulheres.
Art. 2º Fica instituído o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras".
$1º O Poder Público poderá conferir o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021).
§2º O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Órgão do Executivo Municipal competente pela Segurança Pública.
§3º A obtenção do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" poderá ser requerida ao órgão do Poder Executivo responsável pela Segurança Pública, mediante comprovação do preenchimento das condições previstas nesta Lei.
§4º O prazo de validade do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" será de 2 (dois) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré-estabelecidos.
Art. 3º As casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos destinados ao entretenimento e diversão caberão, após receber uma notificação ou perceber movimentações que indiquem crimes contra a dignidade sexual ou crime de perseguição, tomar as seguintes medidas imediatamente:
I - Destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar atenção à vítima durante todo tempo de aplicação do protocolo;
II - Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, afastado do agressor;
III - Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local privado onde a vítima se encontra;
IV - Acionar as autoridades competentes, preferencialmente a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher onde houver;
V - Registrar a descrição física do suposto agressor;
VI - Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VII - Impedir que o suposto destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da polícia.
Art. 4° Os estabelecimentos deverão promover treinamentos periódicos a todos os funcionários e disponibilizar cartazes educativos que desestimulem a prática dos crimes contra a dignidade sexual e de perseguição, bem como sugerir aos músicos e apresentadores de shows que reiterem mensagens a favor do respeito à mulher.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de junho de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE