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Lei Nº4618 de 21/06/2023


"Estabelece protocolo de segurança para as mulheres em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e cria o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de segurança para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e cria o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" a ser concedido aos espaços que cumprirem os requisitos mínimos de garantia de segurança para as mulheres.

Art. 2º Fica instituído o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras".

$1º O Poder Público poderá conferir o "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021).

§2º O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Órgão do Executivo Municipal competente pela Segurança Pública.

§3º A obtenção do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" poderá ser requerida ao órgão do Poder Executivo responsável pela Segurança Pública, mediante comprovação do preenchimento das condições previstas nesta Lei.

§4º O prazo de validade do "Selo Não é Não - Mulheres Seguras" será de 2 (dois) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré-estabelecidos.

Art. 3º As casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos destinados ao entretenimento e diversão caberão, após receber uma notificação ou perceber movimentações que indiquem crimes contra a dignidade sexual ou crime de perseguição, tomar as seguintes medidas imediatamente:

I - Destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar atenção à vítima durante todo tempo de aplicação do protocolo;

II - Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, afastado do agressor;

III - Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local privado onde a vítima se encontra;

IV - Acionar as autoridades competentes, preferencialmente a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher onde houver;

V - Registrar a descrição física do suposto agressor;

VI - Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;

VII - Impedir que o suposto destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da polícia.

Art. 4° Os estabelecimentos deverão promover treinamentos periódicos a todos os funcionários e disponibilizar cartazes educativos que desestimulem a prática dos crimes contra a dignidade sexual e de perseguição, bem como sugerir aos músicos e apresentadores de shows que reiterem mensagens a favor do respeito à mulher.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de junho de 2023.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
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