Lei Nº1578 de 18/03/1998
"Altera e revoga dispositivos da Lei nº 494 de 27 de Dezembro de 1.974".
Ver Lei 494/74
Ver Lei 494/74
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos, 68, 75, 108, 125, 133, 142 e 182 da Lei 494, de 27 de Dezembro de 1.974, passam a vigir com a seguinte redação:
"Art. 68 - será considerado efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento, por 05 ( cinco ) dias, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 ( cinco ) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoas sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 ( dois ) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 ( cento e vinte) dias;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive de administração
indireta;;
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de
repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação".
"Art.75......................................................
§ 1º - As férias serão reduzidas a 20 ( vinte ) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 06 ( seis ) faltas de trabalho".
"Art.108.....................................................
III - abono família".
"Art. 125 - Será concedido abono-família ao servidor a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído:
I - por filho menor de 14 ( quatorze ) anos;
II - por filho inválido, sem renda própria;
III - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário-mínimo.;
§ 3º - O valor do abono-familia corresponderá a cinco por cento do valor do salário mínimo".
"Art. 133 - As despesas com o tratamento de saúde do servidor acidentado em serviço correrão por conta dos cofres
municipais, quando o tratamento não estiver disponível no Sistema único de Saúde.
§ 1º - Compreende-se como despesas, para os fins de concessão de auxílio doença, os gastos efetuados com transporte,
hospital e outros decorrentes do tratamento".
"Art. 142 - Ao cônjuge, ou na falta dele, aos filhos, será concedido auxílio funeral corrrespondente a 01 ( um ) mês de
vencimento ou provento, em virtude de falecimento do funcionário, mesmo se este estivesse em disponibilidade ou aposentado".
"Art. 182....................................................
X - faltar ao serviço por 30 (trinta) dias ou mais, sem causa justificada, no decurso de 01 (um) ano".
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1.974, com as alterações da Lei n 1.037, de 07 de outubro de 1.988: inciso III do artigo 8º artigo 29 e seus parágrafos; artigo 38 e seu parágrafo único artigo 39 e seus parágrafos; artigo 40 e seus parágrafos artigo 41 e seus parágrafos; artigo 42 e seus parágrafos artigo 43 e seus parágrafos; artigo 44 e seu parágrafo único
artigo 45 e seu parágrafo único; artigo 46, parágrafos incisos; artigo 47; artigo 48; artigo 49 e seu parágraf único; artigo 50; artigo 51 e seu parágrao único; artigo 52 inciso IV do artigo 63; § 6º do artigo 75; artigo 76; Capítul IV do Título III; artigo 80 e parágrafos, incisos e alíneas
artigo 81 e artigo 82; inciso II do artigo 83; a Sessão III d Capítulo V do Título III; artigo 97, parágrafos e incisos incisos VI e VII do artigo 108; o artigo 113, parágrafos alíneas; inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 114; artigo 115 artigo 116; incisos IV, V e VI do artigo 125; artigo 129; § 2 do artigo 133; Seção VIII do Capítulo VI do Título III; artig 139 e seus parágrafos; artigo 144; § 5º do artigo 157; § 2º seus incisos e § 3º do artigo 160 e artigo 207 e parágrafos.
Art. 3º - Os servidores da Prefeitura Municipal registrarão a frequência ao serviço nos termos do disposto no Regulamento de Frequência a ser instituído por Decreto.
Art. 4º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os direitos adquiridos até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramente Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos, 68, 75, 108, 125, 133, 142 e 182 da Lei 494, de 27 de Dezembro de 1.974, passam a vigir com a seguinte redação:
"Art. 68 - será considerado efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento, por 05 ( cinco ) dias, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 ( cinco ) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoas sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 ( dois ) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 ( cento e vinte) dias;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive de administração
indireta;;
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de
repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação".
"Art.75......................................................
§ 1º - As férias serão reduzidas a 20 ( vinte ) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 06 ( seis ) faltas de trabalho".
"Art.108.....................................................
III - abono família".
"Art. 125 - Será concedido abono-família ao servidor a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído:
I - por filho menor de 14 ( quatorze ) anos;
II - por filho inválido, sem renda própria;
III - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário-mínimo.;
§ 3º - O valor do abono-familia corresponderá a cinco por cento do valor do salário mínimo".
"Art. 133 - As despesas com o tratamento de saúde do servidor acidentado em serviço correrão por conta dos cofres
municipais, quando o tratamento não estiver disponível no Sistema único de Saúde.
§ 1º - Compreende-se como despesas, para os fins de concessão de auxílio doença, os gastos efetuados com transporte,
hospital e outros decorrentes do tratamento".
"Art. 142 - Ao cônjuge, ou na falta dele, aos filhos, será concedido auxílio funeral corrrespondente a 01 ( um ) mês de
vencimento ou provento, em virtude de falecimento do funcionário, mesmo se este estivesse em disponibilidade ou aposentado".
"Art. 182....................................................
X - faltar ao serviço por 30 (trinta) dias ou mais, sem causa justificada, no decurso de 01 (um) ano".
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1.974, com as alterações da Lei n 1.037, de 07 de outubro de 1.988: inciso III do artigo 8º artigo 29 e seus parágrafos; artigo 38 e seu parágrafo único artigo 39 e seus parágrafos; artigo 40 e seus parágrafos artigo 41 e seus parágrafos; artigo 42 e seus parágrafos artigo 43 e seus parágrafos; artigo 44 e seu parágrafo único
artigo 45 e seu parágrafo único; artigo 46, parágrafos incisos; artigo 47; artigo 48; artigo 49 e seu parágraf único; artigo 50; artigo 51 e seu parágrao único; artigo 52 inciso IV do artigo 63; § 6º do artigo 75; artigo 76; Capítul IV do Título III; artigo 80 e parágrafos, incisos e alíneas
artigo 81 e artigo 82; inciso II do artigo 83; a Sessão III d Capítulo V do Título III; artigo 97, parágrafos e incisos incisos VI e VII do artigo 108; o artigo 113, parágrafos alíneas; inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 114; artigo 115 artigo 116; incisos IV, V e VI do artigo 125; artigo 129; § 2 do artigo 133; Seção VIII do Capítulo VI do Título III; artig 139 e seus parágrafos; artigo 144; § 5º do artigo 157; § 2º seus incisos e § 3º do artigo 160 e artigo 207 e parágrafos.
Art. 3º - Os servidores da Prefeitura Municipal registrarão a frequência ao serviço nos termos do disposto no Regulamento de Frequência a ser instituído por Decreto.
Art. 4º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os direitos adquiridos até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramente Delfino
PREFEITO MUNICIPAL