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Lei Nº4637 de 10/07/2023


"Dispõe sobre parâmetros, diretrizes, princípios, e objetivos para a instituição de política pública vistas a apoiar os catadores e organizações sociais de materiais recicláveis no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. A Política Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis tem, como objetivo principal, implementar conjunto de ações e políticas públicas para apoiar, incentivar e estimular a organização e o fortalecimento do trabalho de catadores de material reciclável e das organizações sociais que os representam cooperativas e associações na cidade de Ipatinga, por meio de elaboração de estratégias, planos e metas acerca do assunto.

Art. 2º A Política Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis se articula com as diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e com normas e políticas estaduais e municipais afins. DE IPATINGA

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - catadores de material reciclável: aqueles que, de forma autônoma, ou como associados de cooperativa ou associação, fazem a coleta, a seleção e o transporte de material reciclável nas vias públicas e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, públicos ou privados, para venda ou uso próprio do material recolhido;

Il - organizações sociais de catadores de materiais recicláveis: cooperativas, ou associações de pessoas que têm interesse em comum na prática da coleta, triagem, preparação e venda de materiais recicláveis, constituída de forma organizada e democrática, contando com a participação livre de todos os cooperados, respeitando seus respectivos direitos e observando seus deveres com a organização;

III - material reciclável ou passíveis de reciclagem: resíduos gerados na fase pós-consumo de produtos que, após descarte para a primeira finalidade a que foram projetados, podem ser convertidos em novos produtos utilizáveis ou em insumo para processos de fabricação de novos produtos, podendo ser constituídos por materiais como vidro, papel, metal, plástico, tecido e componentes eletrônicos;

IV - coleta seletiva: ação de coleta e recolhimento de materiais passíveis de reciclagem, previamente separados na fonte geradora, e disponibilizados pelo gerador nas vias públicas e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, públicos ou privados, do Município de Ipatinga;

V - serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados, como proteção de bacias hidrográficas, conservação da biodiversidade, captura de carbono, construção de fossas sépticas nas propriedades rurais;

VI - serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos além da área onde são gerados, como manutenção de áreas verdes, reciclagem de resíduos urbanos, tratamento de esgoto, transporte coletivo, disposição correta de resíduos sólidos.

Art. 4º São objetivos específicos desta Política:

I - fortalecer a coleta seletiva, de modo a reduzir a presença de materiais reaproveitáveis na coleta convencional;

II - garantir a disposição final apenas dos rejeitos e a maior sobrevida ao aterro sanitário existente;

III - ampliar os índices de recuperação dos resíduos e de suas matérias;

IV - promover medidas de apoio assistencial alimentar e à saúde dos catadores de material reciclável;

V - fomentar e apoiar a organização, a constituição, a consolidação e a expansão das organizações sociais de catadores de materiais recicláveis;

VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;

VII - Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo na cidade, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

VIII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das organizações sociais de catadores de materiais recicláveis;

IX - promover a geração de trabalho e renda e de oportunidades de inclusão socioeconômica;

X - promover o estreitamento das relações das organizações sociais de catadores de materiais recicláveis entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Municipal.

Art. 5º A Política Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis será executada por ente competente municipal em parceria com demais órgãos da administração direta e indireta, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Público Executivo Municipal.

Parágrafo único. Admite-se a participação de instituições privadas, em conformidade e em atendimento às responsabilidades definidas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de entidades governamentais de outros entes federados e não governamentais, ligadas às temáticas do meio ambiente, serviços públicos e dos direitos humanos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, baseado nos objetivos e diretrizes desta política pública, elaborar e executar:

I - capacitação dos catadores de materiais recicláveis com equipe inter e multidisciplinar abordando noções e práticas de organização e funcionamento de instituição de finalidade social, reciclagem, segurança do trabalho, meio ambiente e temas correlatos pertinentes, de modo a promover o protagonismo e inclusão social dos próprios catadores de materiais recicláveis;

II - medidas assistenciais e de acompanhamento psicológico com os catadores de materiais recicláveis;

III - articulação, junto ao setor empresarial local, para doação de equipamentos necessários ao funcionamento das organizações sociais de catadores de materiais recicláveis e outras formas de associativismo e sua respectiva padronização;

IV - oficinas em parceria com escolas e entidades sociais, promovendo a Educação Ambiental e o respeito para com os catadores de materiais recicláveis;

V - abertura de linha de financiamento específica para organizações sociais de catadores de materiais recicláveis;

VI - divulgação dos resultados alcançados pelo trabalho dos catadores acompanhados pelo programa estabelecido pelo Município, incentivando a população a destinar corretamente os materiais recicláveis descartados pós-consumo;

VII - permissão e/ou concessão de uso de bens públicos às organizações sociais de catadores de materiais recicláveis, na forma da lei.

Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam- se a apoiar também: ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo ou permanentes, relacionados ao apoio às organizações sociais de catadores de materiais recicláveis e aos catadores de materiais recicláveis acompanhados e cadastrados, na forma da lei.

Art. 8° o poder executivo regulamentará está Lei no que couber

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de julho de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
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