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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4641 de 13/07/2023


"Inclui no calendário de eventos no município, o Festival do PET, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 do mês de março e dá outras providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município, o "Festival do Pet", a ser comemorado anualmente no dia 14 do mês de março.

Parágrafo único. A data escolhida refere-se ao Dia Nacional dos Animais instituídos por organizações não governamentais de defesa animais atuantes em território nacional.

Art. 2º O Festival do Pet consiste em série de atividades culturais e educativas com participação dos mais variados segmentos da sociedade, setor público, iniciativa privada e o público em geral, em parceria com organizações e entidades não governamentais e instituições de ensino.

Art. 3º O evento será realizado no dia 14 de março ou no primeiro sábado subsequente, tendo como finalidade, além da diversão e lazer, a consecução dos seguintes objetivos:

I- Desenvolver e promover, atividades educativas voltadas ao público infanto juvenil, sobre o bem-estar e saúde dos animais domésticos, bem como os benefícios psicomotores trazidos pela convivência com os animais;

II- Elaboração e promoção, junto a profissionais especializados, de materiais pedagógicos que serão disponibilizados ao público previamente e no decorrer do evento, palestras e eventos voltados à orientação e prevenção veterinária de doenças e pragas que acometem animais domésticos ou que podem influenciar na saúde pública;

III- Exposição de trabalhos acadêmicos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado dos cursos de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas (licenciatura e bacharelado) e Biologia (licenciatura e bacharelado) que tratem estritamente do comportamento, desenvolvimento, antropologia e saúde de animais domésticos;

IV- Ofertar oficinas para expressão artística da população participante seja oral, escrita ou visual, sendo expostas ao longo do evento com prévia autorização do (a) munícipe;

V- Realizar conferências e debates com participação de Organizações Não Governamentais de proteção ao animal e que atuam na cidade. O espaço será ampliado às empresas parceiras que atuam ou prestam serviços de bem-estar e proteção aos animais domésticos no ramo alimentício, farmacêutico e com outras finalidades;

VI- As atividades de lazer serão voltadas à interação do animal com o ser humano, seja por meio de concursos, gincanas, desfiles e etc;

VII- Serão promovidas feiras de adoção consciente junto à ONGs e entidades protetoras de animais, bem como feiras para exposição de produtos do segmento Pet de empresas ou startups conveniadas.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal realizará campanhas sobre a importância dos cuidados com a saúde e bemestar animal, como medida de saúde pública, além dos benefícios comprovados adquiridos através da vivência Pet Friendly.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 13 de julho de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
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