Lei Nº4653 de 25/07/2023
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, destinados a financiar investimentos de Infraestrutura Urbana, Construção, Reforma e Revitalização de Parques e Praças e Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos, observando as disposições legais em vigor para contratação da Operação de Crédito, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O prazo total da operação será de 120 (cento e vinte) meses, incluídos os períodos de 24 (vinte e quatro) meses de carência e de 96 (noventa e seis) meses de amortização totalizando 10 (dez) anos.
§ 2º A taxa de juros será composta exclusivamente pelo indexador Certificado de Depósitos Interfinanceiros - CDI, composta por juros correspondentes a 145,06% (cento e quarenta e cinco vírgula zero seis por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do CDI ao ano, divulgado pela CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação e a Tarifa de Análise de Crédito de 2% (dois por cento) do valor contratado.
§ 3º As prestações mensais e sucessivas serão compostas por juros acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular como garantia das operações de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos decorrentes.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Ipatinga, aos 25 de julho de 2023
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, destinados a financiar investimentos de Infraestrutura Urbana, Construção, Reforma e Revitalização de Parques e Praças e Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos, observando as disposições legais em vigor para contratação da Operação de Crédito, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O prazo total da operação será de 120 (cento e vinte) meses, incluídos os períodos de 24 (vinte e quatro) meses de carência e de 96 (noventa e seis) meses de amortização totalizando 10 (dez) anos.
§ 2º A taxa de juros será composta exclusivamente pelo indexador Certificado de Depósitos Interfinanceiros - CDI, composta por juros correspondentes a 145,06% (cento e quarenta e cinco vírgula zero seis por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do CDI ao ano, divulgado pela CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação e a Tarifa de Análise de Crédito de 2% (dois por cento) do valor contratado.
§ 3º As prestações mensais e sucessivas serão compostas por juros acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular como garantia das operações de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos decorrentes.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Ipatinga, aos 25 de julho de 2023
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga