Lei Nº4654 de 28/07/2023
"Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Ipatinga.
Art. 2º São direitos da criança com transtorno espectro autista - TEA:
I - O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada.
II - O foco é na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica da seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência de sobrepeso, a obesidade e os distúrbios gastrointestinais. A liberação pela escola a família do envio de alimentos específicos para a criança, se dará após apresentação de laudos de profissionais autorizados.
III - Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social.
Art. 3º O poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Ipatinga.
Art. 2º São direitos da criança com transtorno espectro autista - TEA:
I - O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada.
II - O foco é na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica da seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência de sobrepeso, a obesidade e os distúrbios gastrointestinais. A liberação pela escola a família do envio de alimentos específicos para a criança, se dará após apresentação de laudos de profissionais autorizados.
III - Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social.
Art. 3º O poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga