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Lei Nº4657 de 03/08/2023


"Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.

§1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I - Quando praticado por funcionários ou servidores públicos de pronto atendimento, futuros hospitais, postos de saúde no município, ou estabelecimentos de saúde público e privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 3 de agosto de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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