Lei Nº4658 de 08/08/2023
"Dispõe sobre a coleta domiciliar de materiais para realização de exames laboratoriais, em pessoas acamadas restritas ao leito e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Município de Ipatinga, a coleta domiciliar de materiais para realização de exames laboratoriais em pessoas acamadas restritas ao leito, conforme Lei.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, domicílio é a residência fixa da pessoa necessitada ou o local onde esteja temporariamente abrigada ou assistida em decorrência de sua incapacidade.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Para fins do que trata esta Lei, considera-se:
§ 1º Pessoas restritas ao leito: são aquelas que estão limitadas a permanecerem na cama devido a condições de saúde, lesões ou incapacidades físicas. Essas pessoas têm mobilidade severamente reduzida ou nula e dependem de cuidados e assistência para realizar tarefas básicas, como higiene pessoal, alimentação e mudança de posição. A restrição ao leito pode ser temporária ou permanente, e o objetivo principal é garantir o conforto, prevenir complicações de saúde, promover a recuperação e garantir a segurança e bem-estar do paciente.
Art. 3º A coleta deverá ser realizada em horário previamente agendado com o paciente ou com seu responsável, e será precedido por profissional da área da saúde com habilidade para o mesmo, no intuito de resguardar a saúde e integridade do paciente e a total qualidade do material coletado, a fim de poder ser utilizado para o posterior exame.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o fiel cumprimento desta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Município de Ipatinga, a coleta domiciliar de materiais para realização de exames laboratoriais em pessoas acamadas restritas ao leito, conforme Lei.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, domicílio é a residência fixa da pessoa necessitada ou o local onde esteja temporariamente abrigada ou assistida em decorrência de sua incapacidade.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Para fins do que trata esta Lei, considera-se:
§ 1º Pessoas restritas ao leito: são aquelas que estão limitadas a permanecerem na cama devido a condições de saúde, lesões ou incapacidades físicas. Essas pessoas têm mobilidade severamente reduzida ou nula e dependem de cuidados e assistência para realizar tarefas básicas, como higiene pessoal, alimentação e mudança de posição. A restrição ao leito pode ser temporária ou permanente, e o objetivo principal é garantir o conforto, prevenir complicações de saúde, promover a recuperação e garantir a segurança e bem-estar do paciente.
Art. 3º A coleta deverá ser realizada em horário previamente agendado com o paciente ou com seu responsável, e será precedido por profissional da área da saúde com habilidade para o mesmo, no intuito de resguardar a saúde e integridade do paciente e a total qualidade do material coletado, a fim de poder ser utilizado para o posterior exame.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o fiel cumprimento desta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga