Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4679 de 30/08/2023


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio ao serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros executado sob regime de concessão no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder subsídio, no período de 1º de junho de 2023 a dezembro de 2024, à concessionária do transporte público coletivo de que trata a Lei Municipal n.º 3.376, de 09 de setembro de 2014, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico - financeiro no contrato de concessão.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo será de R$ 1,00 (um real) por passageiro pagante, ficando limitado ao valor total de R$ 12.825.000,00 (doze milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais).

§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diferenciar a tarifa técnica (que remunera o custo do serviço) da tarifa pública (cobrada ao usuário), reduzindo o valor da tarifa pública e incentivar a utilização do transporte público.

§ 3º A tarifa deverá ser fixada por meio de Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições legais e do Contrato de Concessão 039/2015 - SESUMA/SMA e seus aditivos, especialmente quanto ao seu reajuste e revisões.

§ 4º Caso o cálculo tarifário apresente, durante o período definido no art. 1º, tarifa técnica no valor menor do que a tarifa pública acrescida do subsídio, poderá ser suspenso mediante revisão tarifária a menor.

§ 5º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

Art. 2º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.

§ 1º A concessionária deverá praticar ao usuário a tarifa fixada nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§ 3º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e controle do número de passageiros informados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.

Ipatinga, aos 30 de agosto de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
Início do rodapé