Lei Nº4685 de 31/08/2023
"Institui o Programa Menor Aprendiz na Câmara Municipal de Ipatinga"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Ipatinga, o Programa Menor Aprendiz, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nas atividades desenvolvidas pelo parlamento municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, aprendizagem é um processo de educação profissional realizado por meio de um contrato de trabalho, onde o aprendiz é submetido à formação profissional metódica, ministrada por entidades habilitadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho.
Art. 3º Aprendiz é a pessoa que tenha entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade e que celebre contrato de aprendizagem nos termos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a pessoas com deficiência.
Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa adolescentes e jovens inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação.
§ 1º Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas as normas da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 2º As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 5º A Câmara Municipal de Ipatinga poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente Lei.
Capítulo II
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas definidas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
II - Horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 8º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9º As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
Art. 10. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no local da experiência prática do aprendiz.
Art. 11. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá à Câmara Municipal de Ipatinga, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa, assim como toda a qualquer informação ou documento relativo ao aprendiz e ao próprio Programa.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO E DE TRABALHO
Art. 12. A seleção dos adolescentes e jovens será feita pelas entidades referidas no art. 4º desta Lei.
Art. 13. Estarão habilitados aos benefícios desta Lei adolescentes e jovens:
I - Com idade compreendida de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - Que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio;
III - Que tenham residência no Município de Ipatinga.
Art. 14. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 15. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e assegurado o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Art. 16. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Capítulo IV
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 17. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que há o compromisso de assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato previsto neste artigo não se aplica ao contrato celebrado com o aprendiz com deficiência.
Art. 18. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 19. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz com a Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 20. A contratação de aprendizes que serão postos à disposição da Câmara Municipal de Ipatinga far-se-á de modo indireto, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 21. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - Não adaptação do aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;
III - falta disciplinar grave, caraterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
V - A pedido do aprendiz.
Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 22. O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus ainda a:
I - Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - Férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário, admitida a proporcionalidade.
Art. 23. São deveres do aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
III - observar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga, assim como as demais normas e regras de boa convivência.
Art. 24. É proibido ao aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II - Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
IV - Agir de modo incompatível com as Leis e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I - Executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
II - Garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
III - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente/jovem no Programa Menor Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
IV - Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
V - Promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e
VI - Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 27. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 31 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Ipatinga, o Programa Menor Aprendiz, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nas atividades desenvolvidas pelo parlamento municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, aprendizagem é um processo de educação profissional realizado por meio de um contrato de trabalho, onde o aprendiz é submetido à formação profissional metódica, ministrada por entidades habilitadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho.
Art. 3º Aprendiz é a pessoa que tenha entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade e que celebre contrato de aprendizagem nos termos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a pessoas com deficiência.
Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa adolescentes e jovens inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação.
§ 1º Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas as normas da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 2º As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 5º A Câmara Municipal de Ipatinga poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente Lei.
Capítulo II
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas definidas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
II - Horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 8º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9º As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
Art. 10. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no local da experiência prática do aprendiz.
Art. 11. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá à Câmara Municipal de Ipatinga, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa, assim como toda a qualquer informação ou documento relativo ao aprendiz e ao próprio Programa.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO E DE TRABALHO
Art. 12. A seleção dos adolescentes e jovens será feita pelas entidades referidas no art. 4º desta Lei.
Art. 13. Estarão habilitados aos benefícios desta Lei adolescentes e jovens:
I - Com idade compreendida de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - Que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio;
III - Que tenham residência no Município de Ipatinga.
Art. 14. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 15. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e assegurado o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Art. 16. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Capítulo IV
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 17. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que há o compromisso de assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato previsto neste artigo não se aplica ao contrato celebrado com o aprendiz com deficiência.
Art. 18. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 19. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz com a Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 20. A contratação de aprendizes que serão postos à disposição da Câmara Municipal de Ipatinga far-se-á de modo indireto, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 21. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - Não adaptação do aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;
III - falta disciplinar grave, caraterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
V - A pedido do aprendiz.
Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 22. O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus ainda a:
I - Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - Férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário, admitida a proporcionalidade.
Art. 23. São deveres do aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
III - observar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga, assim como as demais normas e regras de boa convivência.
Art. 24. É proibido ao aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II - Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
IV - Agir de modo incompatível com as Leis e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I - Executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
II - Garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
III - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente/jovem no Programa Menor Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
IV - Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
V - Promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e
VI - Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 27. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 31 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga