Lei Nº4692 de 18/09/2023
"Institui o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM como ferramenta de mapeamento da violência contra a mulher, permitindo a identificação mais rápida e segura de eventuais alterações na sociedade sobre esse fenômeno, bem como, subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento a estes episódios.
Art. 2º O Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM tem como objetivo geral a reunião de dados municipais de violência contra a mulher a fim de garantir medidas eficazes e políticas públicas que busquem a conscientização e responsabilização dos autores, suporte às vítimas e prevenção de novas incidências e terá os seguintes objetivos específicos:
I - Estimular a divulgação de informações e debate sobre questões críticas em relação à violência contra as mulheres no Município de Ipatinga;
II - Reunir análise sistemática de dados de violência contra a mulher no Município de Ipatinga;
III - Instituir plataforma de pesquisas, análises e intercâmbios entre os principais órgãos e instituições da área no Município de Ipatinga.
Art. 3º O executivo regulamentará esta lei através de decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de setembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM como ferramenta de mapeamento da violência contra a mulher, permitindo a identificação mais rápida e segura de eventuais alterações na sociedade sobre esse fenômeno, bem como, subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento a estes episódios.
Art. 2º O Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM tem como objetivo geral a reunião de dados municipais de violência contra a mulher a fim de garantir medidas eficazes e políticas públicas que busquem a conscientização e responsabilização dos autores, suporte às vítimas e prevenção de novas incidências e terá os seguintes objetivos específicos:
I - Estimular a divulgação de informações e debate sobre questões críticas em relação à violência contra as mulheres no Município de Ipatinga;
II - Reunir análise sistemática de dados de violência contra a mulher no Município de Ipatinga;
III - Instituir plataforma de pesquisas, análises e intercâmbios entre os principais órgãos e instituições da área no Município de Ipatinga.
Art. 3º O executivo regulamentará esta lei através de decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de setembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga